Ação de regresso movida pelo INSS contra empregador. Prescrição.
Notícias • 23 de Março de 2017
O prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas pelo INSS contra os empregadores em virtude do pagamento de benefícios previdenciários de natureza acidentária, nas quais se discute a culpa do empregador pelo infortúnio do empregado, o prazo é de cinco anos.
O prazo deve ser contado da data fixada para o início do pagamento do benefício. Assim, se a ação for ajuizada após decorridos mais de cinco anos desta data, ainda que o empregado esteja com o benefício ativo, a ação estará totalmente prescrita.
Neste sentido a jurisprudência do STJ.
RECURSO ESPECIAL REsp 1499511 RN 2014/0309930- 8 (STJ) Data de publicação: 05/08/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206 , § 3º , V , do CC/2002 . 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido.
Fonte: STF
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