Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

Notícias • 01 de Novembro de 2021

Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

Publicado em 01.11.2021

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a Tim Celular S.A. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual).

Representação comercial

Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a Tim passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais.

Competências

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

STF

O relator do recurso de revista da Tim, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça Comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum

Processo: RR-59400-23.2008.5.04.0811

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias GFIP/SEFIP
31 de Março de 2020

GFIP/SEFIP

Caixa disponibiliza nova versão do SEFIP com tabela de INSS a partir de março/2020 A Caixa disponibilizou, em seu site, a nova versão do SEFIP 8.40,...

Leia mais
Notícias Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução
01 de Junho de 2023

Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução

Em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes...

Leia mais
Notícias Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição previdenciária
03 de Abril de 2019

Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição previdenciária

Na coluna desta semana, trataremos da tributação do fenômeno da pejotização pela contribuição previdenciária. O termo pejotização é usado de forma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682