ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CONCAUSALIDADE – CULPA DA EMPREGADORA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Notícias • 10 de Novembro de 2022
Os elementos probatórios dos autos permitem concluir que há nexo de concausalidade entre as moléstias que acometeram a reclamante e as atividades laborativas que ela desempenhava na empresa. A culpa da reclamada consiste em ser o agente organizador das condições de trabalho que geraram a lesão à reclamante (art. 157 , CLT). Evidenciada a culpa da empregadora (negligência), o nexo de concausalidade e o dano à reclamante, emerge para a reclamada o dever de indenizar ( art. 927, CCB ). 2- VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES. Os valores arbitrados na origem, a título de indenização por dano moral e material, são razoáveis e proporcionais, observadas as circunstâncias do caso concreto, daí porque incabível a redução pretendida. 3- HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM – MANTIDO – No caso em exame, o valor fixado pela magistrada de origem, a título de honorários periciais, revela-se compatível com o zelo, a qualidade e a complexidade do trabalho pericial realizado. Nada há a reduzir. 4- JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE – Para a atualização dos créditos trabalhistas, aplica-se o posicionamento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Especificamente quanto aos juros da fase pré-processual, eles equivalem à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Precedentes do TST. (TRT-10ª R. – ROT 0000567-29.2020.5.10.0001 – Rel. Luiz Henrique Marques da Rocha – DJe 08.11.2022 – p. 1077)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682