ACIDENTE DE TRABALHO - EMBRIAGUEZ
Notícias • 23 de Janeiro de 2024
ACIDENTE DE TRABALHO - EMBRIAGUEZ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O reclamante e os dois ocupantes do caminhão descumpriram a legislação trabalhista, as normas de trânsito e de conduta social, pois embriagaram-se durante o expediente laboral e assumiram o risco pelo sinistro ocorrido. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade entre a prestação laboral e as lesões que sofreu, excluindo-se o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos prejuízos decorrentes do acidente em questão ( arts. 186 e 927 do CC ). Pelos mesmos motivos, não há como acolher a pretensão inicial relativamente aos danos materiais e moral alegados. Não se tratando de empregado alcoolista, a embriaguez em serviço não está relacionada a nenhuma doença, logo, correta a dispensa por justa causa capitulada no art. 482 , "f" da CLT. Mantida a correção da dispensa por justa causa, não há falar em estabilidade provisória. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a total improcedência dos pedidos formulados, é devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. (TRT-10ª R. - ROT 0000960-41.2022.5.10.0111 - Relª Cilene Ferreira Amaro Santos - DJe 22.01.2024 - p. 309)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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