Acidente de trabalho na operação de máquina. Responsabilidade do fabricante. Denunciação da lide. Impossibilidade.
Notícias • 25 de Janeiro de 2016
A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em processo, cuja finalidade é convocar o terceiro ao processo para auxiliar o denunciante, ao mesmo tempo em que contra esse terceiro é proposta uma demanda regressiva, para a eventualidade de o denunciante ser sucumbente na causa.
A denunciação da lide está disciplinada pelos arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil de 1973 e pelos arts. 125 a 129 do Novo CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
No âmbito da Justiça do Trabalho, até o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, entendia-se ser inaplicável o instituto da denunciação da lide no processo trabalhista. A OJ nº 227 vedava essa modalidade de intervenção de terceiros, senão vejamos:
“OJ nº 227: Denunciação da lide. Processo do Trabalho. Incompatibilidade.”
Porém, com o cancelamento da referida OJ, em 10 de novembro de 2005, devido a nova redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, uma celeuma se criou na doutrina e jurisprudência, quanto à possibilidade ou não de aplicação do instituto.
Passados mais de dez anos do cancelamento, parece-nos estar consolidado o posicionamento do TST quanto ao tema. A rigor, não há mais sustentação legal para descartar de todo a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho. Todavia, os tribunais trabalhistas vêm analisando caso a caso, aplicando com cautela a denunciação da lide, quando não prejudicial aos interesses do empregado, notadamente observando os princípios da celeridade processual, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que surgirá entre o denunciante e o denunciado. Ou seja, é de se supor que a utilização da denunciação da lide poderá ser manejado como um artifício de procrastinação do processo, em prejuízo do reclamante.
Outrossim, importante ressaltar que a Justiça do Trabalho vem admitindo como única hipótese de denunciação da lide aplicável ao processo do trabalho, o inciso III, do art. 70 do CPC em vigor (inciso II, do art. 125 do Novo CPC). Somente poderá ser denunciado aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.
A título de exemplo de possibilidade de denunciação da lide, citamos os casos de sucessão dos empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. Nessas hipóteses, a legislação determina que o empregador sucessor seja responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, pois qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. Por essa razão, entendemos possível a empresa sucessora denunciar a sucedida, ou vice-versa, dependendo do caso em concreto.
Ocorre que, em nossa região, nos deparamos seguidamente com a tentativa de empresas acionadas na Justiça do Trabalho chamarem ao processo os fabricantes das máquinas nas quais ocorreram os acidentes de trabalho. Invariavelmente vêem seus pedidos serem indeferidos.
A relação entre a empresa na qual ocorreu o acidente e a fabricante do maquinário é de natureza eminentemente civil, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide. Portanto, não se tratando de relação de emprego, o único caminho para as empresas realizarem o seu direito de regresso é através de ação judicial autônoma, na Justiça Estadual.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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