ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CUMPRIMENTO DA NR 12 – JURISPRUDÊNCIAS
Notícias • 18 de Novembro de 2022
ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ DO ART. 157 DA CLT – A teoria do “ato inseguro” recebe críticas pertinentes no sentido de que analisa os fatos de modo simplista numa sequência linear, não considerando o contexto da ocorrência do acidente e a organização do processo de trabalho, tampouco observa se a decisão tomada pelo trabalhador fazia sentido para ele no momento do acidente. No caso em tela, em que pese haja prova de que houve treinamento na admissão, não houve treinamento específico para o trabalho na máquina em que o Autor atuava, em infração à NR-12 pelo expert. Além disso, comprovado que, na prática, a ré ignorava o descumprimento das normas a esse respeito, pelo que, configurada sua culpa. (TRT-09ª R. – ROT 0000614-78.2020.5.09.0664 – Rel. Paulo Ricardo Pozzolo – DJe 11.10.2022 – p. 277)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE QUE CAUSOU DEFORMAÇÃO NOS DEDOS DO EMPREGADO – FALTA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NO EQUIPAMENTO OPERADO – DESCUMPRIMENTO DA NR – 12- CULPA GRAVE – Deixa de observar o disposto no item “12.4.1” da NR 12/MTE o empregador que mantém máquina sem dispositivos de segurança que:. 1- pudessem ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; 2- que impedissem o acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental e, ainda, 3) que dificultassem a burla. Acidentando-se o empregado, por culpa da reclamada – Que não observou a norma mínima de proteção à saúde e segurança no trabalho – E sofrendo lesão que deixa sequelas, induvidoso é o seu direito às reparações legais. (TRT-03ª R. – RO 0010655-71.2020.5.03.0147 – 10ª T. – Rel. Conv. Danilo Siqueira de C. Faria – J. 25.05.2021 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA CONCORRENTE – Ante a possível violação do art. 7 º, XXVIII, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA CONCORRENTE – O art. 7 º, XXVIII, da Constituição Federal, abraça a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante a comprovação de culpa ou dolo. In casu, a Corte Regional, reformando a sentença, concluiu tratar-se de situação na qual fora configurada a culpa exclusiva da vítima. Contudo, dos termos consignados nos acórdãos regionais, extrai-se que, apesar de o autor ter, sem dúvida alguma, contribuído para a ocorrência do acidente que lesionou sua mão direita (perda das falanges distais dos dedos anular e médio), a reclamada não providenciou o efetivo cumprimento de suas obrigações relativas às normas de medicina e segurança do trabalho. De fato, a empresa atuou, no mínimo, com negligência, pois o que se espera de qualquer ambiente de trabalho, no qual são operadas máquinas com alto poder destrutivo, é a existência de uma constante fiscalização e de dispositivos específicos de segurança, os quais não podem ser substituídos por uma simples porta de enclausuramento que poderia ser aberta por qualquer dos empregados do setor. No horário de trabalho do reclamante (período noturno) não havia a presença de mecânico responsável pela manutenção da máquina cortadora, equipamento esse que vinha apresentando defeitos de forma reiterada. E mais, além de não haver qualquer dispositivo específico de segurança, os empregados podiam abrir a tampa da cortadora para verificar algum defeito, tampa essa que tinha o propósito de enclausurar o motor do referido equipamento. Ante o exposto, a omissão da ré em adotar uma efetiva fiscalização do ambiente de trabalho, aliada à inexistência de dispositivos específicos de segurança, demonstra clara negligência da empresa com relação à obrigação legal e constitucional de se cumprir, bem como fazer cumprir, as regras mínimas de segurança e medicina do trabalho. Há, portanto, subsídios suficientes para se chegar à conclusão de ter havido culpa concorrente de ambas as partes, o que permite verificar a ocorrência de violação do art. 7 º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 91200-83.2009.5.02.0231 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 20.11.2020 )
Link para acessar acórdãos:
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https://drive.google.com/file/d/1MZCgkZrCkCHElv6YZjH_zTB7ZdjRlCxC/view?usp=share_link
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César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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