ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MOTORISTA DE CAMINHÃO
Notícias • 06 de Julho de 2023

O C.TST já se pronunciou no sentido de que “somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir a culpa exclusiva do trabalhador” (TST-99553-00-94.2005.5.09.0653) DEJT 07.10.2010).Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Na hipótese em estudo, comungo do entendimento esposado na r. sentença de que é devido o pagamento de indenização, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco desempenhada pela recorrida (dirigir em rodovias). Sentença que se mantém. (TRT-09ª R. – ROT 0000998-63.2021.5.09.0128 – Rel. Luiz Eduardo Gunther – DJe 05.07.2023 – p. 288)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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