ACIDENTE DE TRAJETO, CARACTERIZAÇÃO E IMPLICAÇÕES

Notícias • 31 de Março de 2023

ACIDENTE DE TRAJETO, CARACTERIZAÇÃO E IMPLICAÇÕES

Na ocorrência de acidente de trabalho, dentre suas formas, está o aciden- te de trajeto ou percurso, equiparado ao acidente típico para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, aquele ocorrido no desloca- mento do empregado no trajeto da sua residência ao trabalho e/ou vice e versa.

Durante a vigência da Medida Provisória 905/2019 o dispositivo acima re- ferido foi revogado, contudo, como a Medida Provisória não foi convertida em lei a par – tir de meados de abril de 2020 a redação voltou a ter vigência e surtir efeito na prática.

No âmbito do judiciário trabalhista há uma discussão em relação a esta possibilidade desde o advento da Lei 13.467/2017 que inseriu o § 2° ao artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que o tempo dispendido no deslocamen- to residência trabalho e vice e versa não é considerado tempo a disposição do empre- gador. Contudo, na prática administrativa a emissão de CAT para o denominado acinte de percurso ou trajeto segue sendo obrigatório, onde a ausência de emissão é passível de multa.

Para ser considerado acidente de trajeto alguns aspectos precisam ser ob- servados, o empregado deverá estar no seu trajeto usual, isto é, o caminho percorrido habitualmente no deslocamento da residência ao trabalho e/ou vice e versa, não neces- sariamente o trajeto efetuado seja o mais curto, mas sim o habitual. Caso o empregado eventualmente em determinado dia, por algum motivo, altere o trajeto habitualmente realizado, e ocorrendo um acidente, poderá haver descaracterização da qualidade de acidente de trajeto.

Além de observar o trajeto, ainda há de se considerar o tempo razoável para a realização do trajeto, precisando haver equivalência entre o tempo e a distância a ser percorrido e o início ou término da jornada laboral do empregado, excedendo o tempo, assim como na mudança de trajeto, também é passível de descaracterização.

Em que pese, não haver previsão legal, empregador poderá solicitar com- provação em caso de um acidente de trajeto, solicitando a vítima do sinistro a apresen – tação da comprovação do atendimento hospitalar, médico ou clínicos, ou ainda, um Bo- letim de Ocorrência policial, comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ou outras comprovações possíveis na situação da ocorrên- cia. Assim o empregador irá dispor de elementos para a fundamentação na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que na condição de emitente es- tá igualmente sujeito as sanções por eventualmente prestar informações não condizen – tes com a realidade dos fatos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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