Acidente de trajeto, caracterização e implicações
Notícias • 23 de Agosto de 2019
Na ocorrência de acidente de trabalho, dentre suas formas, está o acidente de trajeto ou percurso, equiparado ao acidente típico para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, aquele ocorrido no deslocamento do empregado no trajeto da sua residência ao trabalho e/ou vice e versa.
Para ser considerado acidente de trajeto alguns aspectos precisam ser observados, o empregado deverá estar no seu trajeto usual, isto é, o caminho percorrido habitualmente no deslocamento da residência ao trabalho e/ou vice e versa, não necessariamente o trajeto efetuado seja o mais curto, mas sim o habitual. Caso o empregado eventualmente em determinado dia, por algum motivo, altere o trajeto habitualmente realizado, e ocorrendo um acidente, poderá haver descaracterização da qualidade de acidente de trajeto.
Além de observar o trajeto, ainda há de se considerar o tempo razoável para a realização do trajeto, precisando haver equivalência entre o tempo e a distância a ser percorrido e o início ou término da jornada laboral do empregado, excedendo o tempo, assim como na mudança de trajeto, também é passível de descaracterização.
Em que pese, não haver previsão legal, empregador poderá solicitar comprovação em caso de um acidente de trajeto, solicitando a vítima do sinistro a apresentação da comprovação do atendimento hospitalar, médico ou clínicos, ou ainda, um Boletim de Ocorrência policial, comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ou outras comprovações possíveis na situação da ocorrência. Assim o empregador irá dispor de elementos para a fundamentação na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que na condição de emitente está igualmente sujeito as sanções por eventualmente prestar informações não condizentes com a realidade dos fatos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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