Acidente de trajeto, nexo de causalidade cronológico e topográfico para a sua configuração
Notícias • 13 de Julho de 2023
A modalidade atípica de acidente de trabalho, popularmente denominada de percurso ou de trajeto, não dispõe de estipulação legislativa no direito do trabalho, mas a equiparação se efetiva através do direito previdenciário, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei 8213/91. A referida equiparação almeja assegurar ao empregado acidentado o amparo da Previdência Social. De outra banda, naquilo que se refere a responsabilidade do empregador, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, assim como exige a teoria da reparação civil.
Entretanto, especificamente sobre o acidente de trajeto, a análise do nexo causal deve dedicar-se ainda em relação a outras duas espécies de nexos, quais sejam, o cronológico que faculta a identificação do tempo razoável de deslocamento e o topográfico que possibilita a identificação do trajeto do empregado e se condiz com aquele habitualmente realizado.
Essa circunstância deve ser aferida para que na hipótese em que o tempo de deslocamento, nexo cronológico, seja consideravelmente maior do que aquele que usualmente o empregado utiliza para a realização o trajeto residência trabalho e vice e versa, ou ainda caso o trajeto habitualmente realizado, nexo topográfico, igualmente apresente variação, tem-se que o acidente de percurso estará afastado.
Dessa forma, para que tais circunstâncias capazes de eliminar a responsabilidade possam ser apresentados como elementos de defesa em reclamações trabalhistas, a investigação do empregador sobre as ocorrências de acidentes de trajeto, deve ir um pouco mais além do contesto usual, para que os nexos cronológico e topográfico possam ser devidamente abalizados.
Como exemplo, em que pese, não haver previsão legal, empregador poderá solicitar comprovação em caso de um acidente de trajeto, solicitando a vítima do sinistro a apresentação da comprovação do atendimento hospitalar, médico ou clínicos, ou ainda, do Boletim de Ocorrência policial, comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ou outras comprovações possíveis na situação da ocorrência. Assim o empregador irá dispor de elementos para a fundamentação na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para que haja uma substancial fundamentação através de sólida demonstração da realidade dos fatos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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