Acidente de trajeto/percurso pós-reforma trabalhista

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Acidente de trajeto/percurso pós-reforma trabalhista

A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto ganhou importantes elementos de discussão quanto a sua configuração, havendo argumentos que sustentam a tese de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, bem como não há mais a obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

A lei de benefícios previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: (…)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (…)

1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Todavia, a reforma trabalhista alterou o §2º, do art. 58 da CLT, de modo que o tempo de percurso da residência até o local de trabalho, e vice-versa, não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Conforme consta na CLT atualmente:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (…)

2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Com a aprovação da Resolução 1.329/2017, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) já havia alterado a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou seja, mesmo antes da reforma trabalhista aprovada em 2017.

Com a resolução aprovada, retirou-se o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018. O argumento de base  foi o de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, fora do alcance de seu controle, fiscalização ou poder diretivo.

Dessa forma, tendo o CNPS modificado a fórmula de cálculo do FAP, afastando o acidente de trajeto do cômputo dos acidentes de trabalho, combinado com a nova legislação trabalhista aprovada a partir de 2017, em que não se considera o tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa como tempo do empregado à disposição do empregador, parte da doutrina trabalhista entende que o artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.

É assim, pois a doutrina entende que a legislação previdenciária não pode conceituar um acidente de trajeto como sendo de acidente de trabalho, uma vez que a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não está à disposição da empresa naquele período.

A partir dessa tese, alteram-se dois importantes aspetos práticos na relação trabalhista existente nesses casos:

(I) o empregado que sofre acidente de trajeto não terá direito à estabilidade provisória de emprego nos 12 meses subsequentes após a cessação do auxílio-doença, visto que esse deixaria de ser acidentário;

(II) a empresa não precisará recolher o FGTS atualmente devido no período de afastamento, que só é exigido nos casos em que há acidente do trabalho, o que não mais passaria a ocorrer.

Trata-se, ainda, de uma tese incipiente, todavia há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Contrato de estágio que desvirtuava vínculo de emprego é anulado pela Justiça do Trabalho de Minas
29 de Novembro de 2019

Contrato de estágio que desvirtuava vínculo de emprego é anulado pela Justiça do Trabalho de Minas

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado...

Leia mais
Notícias Sem provas de dispensa discriminatória, idosa não consegue reintegração ao emprego
10 de Maio de 2023

Sem provas de dispensa discriminatória, idosa não consegue reintegração ao emprego

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu não ter havido dispensa discriminatória de uma trabalhadora com 66...

Leia mais
Notícias A PARTIR DE 1° DE JANEIRO A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SERÁ OBRIGATORIAMENTE E EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO
20 de Dezembro de 2022

A PARTIR DE 1° DE JANEIRO A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SERÁ OBRIGATORIAMENTE E EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO

A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em formato eletrônico terá sua vigência iniciada em janeiro de 2023. O Ministério do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682