Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa

Notícias • 04 de Maio de 2021

Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência da morte de um vigia em um acidente de trânsito durante o retorno para a casa. A sentença afastou a responsabilidade patronal e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais devido às provas de que o acidente em que o trabalhador se envolveu foi por culpa exclusiva de terceiro e de que o vigia conduzia a motocicleta sem habilitação.

O recurso foi interposto pela companheira e pela mãe do vigia. Elas pretendiam caracterizar a responsabilidade objetiva da indústria pelo acidente ocorrido com o trabalhador no trajeto casa-trabalho, alegando haver provas que justificam o dever de indenizar. Sobre o fato de o trabalhador não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) informou que ele não contribuiu de forma alguma para o infortúnio, logo, não houve concorrência para o acontecimento da tragédia.

O relator, desembargador Elvecio Moura Santos, negou provimento ao recurso por entender não haver provas que permitam atribuir à empresa culpa pelo acidente de trajeto para o qual ela definitivamente não concorreu. Para o relator, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não haveria espaço para a aplicação da responsabilidade objetiva.

Elvécio Moura explicou que o empregado foi vítima de acidente de trânsito equiparado a acidente de trabalho única e exclusivamente por ter ocorrido no percurso residência-trabalho-residência, em veículo próprio.

Todavia, ressaltou o desembargador, no caso de veículo próprio a responsabilidade patronal deve ser analisada de forma subjetiva.

O relator explicou que não teria como atribuir culpa à empresa pelo evento ocorrido com o trabalhador por ter ficado comprovado que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por culpa de terceiro, conforme relatado pelo BAT. Além disso, para o desembargador, o vigia ao conduzir um veículo sem habilitação estaria descumprindo a lei, evidenciando a imperícia, imprudência e assunção do risco pelo acidente, afastando a culpa da indústria pelo acidente.

FONTE: TRT- 18ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida decisão que anula pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato
18 de Fevereiro de 2025

Mantida decisão que anula pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o pedido de...

Leia mais
Notícias LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR A GERAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA.
10 de Maio de 2022

LIMBO PREVIDENCIÁRIO: CONDUTA E CUIDADOS PARA EVITAR A GERAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA.

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros...

Leia mais
Notícias Empregado diferenciado não integra categoria sindical principal da empresa
29 de Outubro de 2020

Empregado diferenciado não integra categoria sindical principal da empresa

Por regra, o enquadramento sindical de um empregado é definido pela atividade preponderante do empregador. A exceção: quando se trata de trabalhador...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682