Acordo entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido

Notícias • 30 de Junho de 2023

Acordo entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido

Para a SDI-2, transações com empresas nessa situação devem ser habilitadas no juízo empresarial

29/06/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação no juízo empresarial.

Acordo

O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT3 – Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante
02 de Setembro de 2014

TRT3 – Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante

Um trabalhador ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade de vigilante e por isso deveria...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JULHO DE 2024
20 de Junho de 2024

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JULHO DE 2024

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias PUBLICADA LEI 14.020/2020 QUE TRANSFORMA MP 936/2020 EM LEI
07 de Julho de 2020

PUBLICADA LEI 14.020/2020 QUE TRANSFORMA MP 936/2020 EM LEI

O Diário Oficial da União conteve em sua edição de hoje, 07 de julho, a publicação da Lei 14.020/2020, de 06/07/2020, que converte em lei a Medida...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682