Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

Notícias • 09 de Novembro de 2023

Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

Para a 6ª Turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos empregados

 

08/11/23 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

Banco de horas

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., respectivamente de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro,  para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção. 

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei. 

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

Acordos individuais

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal. 

Vantagens 

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias 9ª Turma do TRT-RS isenta franqueadora de pagar direitos trabalhistas de empregado de franqueada
27 de Junho de 2019

9ª Turma do TRT-RS isenta franqueadora de pagar direitos trabalhistas de empregado de franqueada

“Em se tratando de relação de franquia, não cabe cogitar da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, a não ser que os...

Leia mais
Notícias DECISÕES JUDICIAIS IMPÕE AO INSS O PAGAMENTO DO SALÁRIO DAS EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS EM VIRTUDE DA COVID-19.
20 de Julho de 2021

DECISÕES JUDICIAIS IMPÕE AO INSS O PAGAMENTO DO SALÁRIO DAS EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS EM VIRTUDE DA COVID-19.

 Em maio do corrente ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas gestantes do desempenho das atividades...

Leia mais
Notícias Não é o momento de decisões tributárias isoladas, diz desembargador do TRF-4
17 de Abril de 2020

Não é o momento de decisões tributárias isoladas, diz desembargador do TRF-4

A pandemia de Covid-19, embora desastrosa para a economia, não justifica, por si só, excluir a responsabilidade tributária de uma empresa. Afinal,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682