Acréscimo de 25% pode ser deferido independentemente da espécie de aposentadoria
Notícias • 22 de Dezembro de 2015
O art. 45 da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), instituiu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A jurisprudência, majoritariamente, desde o início da vigência da referida lei, entendeu não ser possível a extensão desse acréscimo para outras espécies de aposentadorias, como a por idade, por tempo de contribuição, ou especial. Tal entendimento tem como fundamento o argumento de que a pretensão de recebimento do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre outra espécie que não a aposentadoria por invalidez não encontra guarida no ordenamento jurídico, por inexistência de previsão normativa.
Entretanto, recentemente, tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto a Turma Nacional de Uniformização vêm deferindo a concessão de acréscimo de 25% aos aposentados independentemente da espécie de aposentadoria.
Segundo o Ministro Humberto Martins, presidente da TNU, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, conforme trecho do seu voto no processo nº 0501066- 93.2014.4.05.8502, transcrito a seguir:
“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”
Já a 5ª Turma do TRF4 assim vem decidindo:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. (TRF4, AC 0013782-47.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/10/2015)
Digno de ser mencionado o questionamento do Desembargador Rogério Favreto nos autos do processo cuja ementa foi transcrita acima:
“Qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? NENHUMA, salvo o momento da ocorrência da ‘grande invalidez’!”
Em nosso juízo, a evolução jurisprudencial tem caminhado para o entendimento mais adequado ao contexto social, aplicando os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como dando efetividade aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O segurado, quando acometido de doença que exija o acompanhamento permanente de cuidador, merece igual tratamento do sistema de seguridade social, independentemente do fato de ter sido aposentado por invalidez ou por outra espécie de aposentadoria.
De toda sorte, importante esclarecer que, apesar da tendência de sedimentação do novo entendimento, a questão ainda não é definitiva, havendo divergência de opiniões entre Tribunais.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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