ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO
Notícias • 13 de Janeiro de 2023
Em regra, quando a empresa realiza a contratação de novo colaborador, esse novo contrato visa a ocupação de determinada posição específica na organização, ou seja, um determinado cargo.
A função, por sua vez, possui uma série de atribuições, que são atribuídas ao empregado quando ingressa no quadro funcional do empregador. As funções, dizem respeito ao conjunto de atribuições que o empregado desempenhará e estão vinculadas ao seu cargo podendo ser mais ou menos abrangente.
Assim, a anotação da CTPS com a determinado cargo é o ajuste contratual que determina para o empregado, em linhas gerais, quais as atribuições que exercerá no desempenho da atividade laboral. Em certas hipóteses, há ainda a descrição detalhada da função no contrato de trabalho, especificando em detalhes o que o empregado deverá executar.
Em linhas gerais, depois de celebrado o contrato de trabalho, não poderá haver qualquer alteração dos termos do contrato sem que haja a anuência do empregado, bem como não pode haver, em hipótese alguma, prejuízo para o contratado. Desse modo, a empresa não poderá obrigar o empregado a realizar atribuições que não estejam elencadas no cargo pa ra o qual foi contratado.
Nesse sentido, caso o empregado passe a ser obrigado a exercer outra função, sem seu consentimento e não ajustada por ocasião da contratação, há o chamado desvio de função. Por outro lado, na hipótese de serem impostas ao trabalhador mais atribuições, além daquelas previstas no contrato, estar-se-á diante do chamado acúmulo de funções.
A exemplo, tem-se o caso da secretária, que é remanejada para executar funções que de limpeza do local onde funciona a empresa, caracterizando o desvio de função. Ou ainda, que continue na função de secretaria, mas que seja compelida a também realizar a limpeza, caracterizando-se o acúmulo de funções.
Portanto, reafirma-se que qualquer alteração nas atribuições só será possível com a anuência do funcionário, não podendo, tal alteração, prejudicá-lo. Caso não sejam observados os requisitos acima, o funcionário poderá buscar via judicial as verbas decorrentes do desvio ou do acúmulo de funções.
No caso do acúmulo de funções, as cortes trabalhistas entendem que é devido o chamado plus salarial, ou seja, um acréscimo decorrente das novas atribuições. De outra forma, no caso do desvio das atribuições, os tribunais entendem que deverá ser paga a diferença salarial entre a função contratada e a efetivamente realizada, caso essa última seja superior à primeira.
Há que se atentar, ainda, que em ambas as hipóteses, de desvio e de acúmulos de funções, caso o empregado seja exposto a qualquer tipo de constrangimento em decorrência da alteração contratual, poderá buscar a devida indenização.
Por fim, ambas as hipóteses, de acúmulo e de desvio de função, autorizam que o trabalhador busque judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cumpre destacar, que o empregado poderá reclamar a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta mantendo o direito de ver pagas todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa, tais como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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