Adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade
Notícias • 23 de Junho de 2016
Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) editou a Súmula nº 76, a qual determina que “O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição.”
Esse também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em recente julgamento ao analisar a matéria, no processo TSTE-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016, confirmando que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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