ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEM COMO BASE DE APLICAÇÃO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO
Notícias • 10 de Fevereiro de 2023
A redação normativa do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, não raras vezes acaba por induzir ao erro o leitor ou interprete do referido dispositivo.
Dispõe o artigo 192 da Consolidação das Leis do trabalho:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O motivo que acaba por confundir o leitor menos atento é a referência ao “salário-mínimo da região” induzindo a interpretação e confusão com os pisos regionais instituídos pelos Estados.
Para esclarecer os motivos que sugestionam a utilização dos pisos regionais como base para o cálculo do adicional de insalubridade, destaca-se inicialmente que a aplicação dos dispositivos legais nem sempre decorre da literalidade da redação normativa, dependendo da análise de outros instrumentos para sua adequada interpretação e aplicação.
Em relação a base de cálculo do adicional de insalubridade, esclarece-se que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo nacionalmente unificado estabelecido através do inciso V do artigo 7° da Constituição Federal. O salário-mínimo referido na redação normativa do artigo 192 da CLT (cuja redação atribuída pela 6.514/1977) não existe mais.
Os pisos regionais, fixados pelos Estados a partir da delegação da União através da Lei Complementar 103/2000 se referem ao disposto do inciso V do mesmo artigo 7° da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), até por isso é estipulado em faixas distintas), e não pode confundir com aquele referido no artigo 192 da CLT.
A propósito, a própria Lei 15.911 que institui os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul estabelece em seu parágrafo § 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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