Adicional de Periculosidade

Notícias • 21 de Julho de 2015

Adicional de Periculosidade

 O §1º do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 Por sua vez, da leitura do inciso II e caput do referido artigo, infere-se que é considerada atividade perigosa aquela que, por sua natureza, ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 O texto legal provoca no judiciário intenso debate acerca da caracterização da atividade periculosa, havendo correntes de entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade pelo simples fato de o empregado exercer funções de guarda do patrimônio privado, como vigilância de fábricas, armazéns, estacionamentos e outros estabelecimentos, percorrendo-os e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entradas de pessoas estranhas e outras anormalidades.

 Todavia, não comungamos desse entendimento. Com a finalidade de regulamentar o art. 193 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 1.885/2013, aprovando o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 16, que trata das atividades e operações perigosas. O referido Anexo III dispõe que o adicional de periculosidade por exposição permanente a roubos e outras espécies de violência física se restringe aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que atendam a uma das seguintes condições:

 a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

 b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

 Desempenhando tão-somente atividades relacionadas ao zelo e à fiscalização da propriedade, sem a observância das exigências constantes da Lei 7.102/83, o empregado se enquadra nas funções de vigia, não tendo direito, por seu turno, direito ao adicional de periculosidade.

 Nesse sentido, o TRT da 4ª Região vem decidindo com propriedade:

 “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Caso em que a empresa autora não está obrigada a pagar a seus empregados o adicional de periculosidade, uma vez que não se trata de prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7102/1983 (letra “a” do item 2 do Anexo 3 da NR 16), nem de empresa que exerça atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta (letra “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16). Observa-se que este Tribunal tem se posicionado no sentido que o adicional de periculosidade somente é devido aos profissionais que, além de exercerem a guarda pessoal e patrimonial, possuam a responsabilidade de coibir ações criminosas, o que não é o caso dos empregados da reclamadas, eis que não se enquadram na Lei nº 7.102. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0000381-35.2014.5.04.0663 – RO. Em 09/04/2015. Relator: Francisco Rossal de Araújo)”

 Ante o exposto, entendemos que apenas é devido o adicional de periculosidade por exposição permanente a roubos e outras espécies de violência física na forma do ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Qualquer outra ocupação, exercida em empresas que não têm como atividades as disciplinadas pela Lei 7.102/83, não tem assegurado o adicional de periculosidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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