ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES LISTADAS NA NR16 - INDEVIDO
Notícias • 12 de Março de 2024
Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização da atividade ou das condições de trabalho como periculosa deve observar o enquadramento estabelecido na Norma Regulamentadora nº16 - Este é o diploma legal que discrimina quais são as atividades e operações consideradas perigosas para fins de pagamento de adicional de periculosidade. Uma vez afastado pela prova técnica o enquadramento das atividades do Reclamante nas hipóteses tipificadas na NR 16, e demonstrado que este não mantinha contato com agente perigoso (inflamável) nem adentrava à área de risco, impossível o deferimento da parcela pretendida. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (TRT-09ª R. - ROT 0000989-50.2022.5.09.0651 - Rel. Paulo Ricardo Pozzolo - DJe 11.03.2024 - p. 350).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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