ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO
Notícias • 23 de Julho de 2018
A legislação não dá ao empregado o direito de usufruir concomitantemente do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. Assim, caso o empregado exerça suas funções, simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, o mesmo poderá optar pelo adicional de insalubridade evidentemente, quando o valor deste for superior ao de periculosidade.
Mesmo que de forma tímida, ressaltamos a existência de julgados admitindo que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.
Veja, a seguir, decisões relativas ao assunto:
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – FATORES DE RISCO DIVERSOS – POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, § 2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes, ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador. (TRT – 11ª Região – Recurso Ordinário 0000255-73.2016.5.11.0451 – Relatora Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes – DeJT de 6-2-2018);
RECURSO DE REVISTA – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE – FATOS GERADORES DISTINTOS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação a ser conferida ao art. 193, § 2º, da CLT não pode ser a mesma quando os fatos geradores da insalubridade e da periculosidade são diversos e não se confundem. Nesta hipótese, o dispositivo em questão não incide pelo simples fato de que não há opção a ser feita. São fatores distintos e cada qual faz incidir o adicional correspondente. Interpretação distinta corresponderia a negar um direito fundado na Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, em que os fatos geradores são diversos, admite-se a cumulação dos adicionais. Recurso de revista não conhecido.
(TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 148-30.2015.5.19.0002 –
Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DeJT de 18-11-2016).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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