Adicional de Transferência
Notícias • 21 de Março de 2018
A legislação trabalhista veda a transferência do empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que constar do contrato de trabalho estabelecido entre as partes. Não se configura transferência a alteração de local de trabalho que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. Assim reza o art. 469 da CLT.
O domicílio, segundo o Código Civil, é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, ou seja, é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para todos os efeitos de direito.
Excetuam-se à regra, não sendo exigida a anuência do empregado, as situações nas quais:
• a transferência seja condição implícita ou explícita do contrato de trabalho, inerente à função, e a transferência decorra de real necessidade de serviço;
• a transferência para os empregados investidos em cargos de confiança; e
• a transferência proveniente de extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
No caso de transferência com a anuência do empregado ou na ocorrência de transferência com base em uma das situações acima elencadas, será devido o adicional de no mínimo 25% sobre o salário que o empregado recebia na localidade de origem, enquanto durar essa situação.
O entendimento dos tribunais trabalhistas está sedimentado no sentido de que o aludido adicional tem natureza jurídica salarial, tendo em vista a finalidade contraprestativa ao serviço prestado, integrando o salário para todos os efeitos.
Além do adicional de transferência, devem ser suportadas todas as despesas decorrentes da transferência.
Note-se que o pressuposto legal apto a legitimar o pagamento do adicional é o caráter de provisoriedade da transferência, não sendo devido nos casos de transferências definitivas.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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