Adulteração de Atestados

Notícias • 24 de Março de 2015

Adulteração de Atestados

 Já se tornou comum nos departamentos de recursos humanos das empresas o recebimento de atestados médicos adulterados. É usual aparecerem atestados objetos de adulteração no número de dias em que o empregado deveria permanecer afastado.

Ainda que se possa entender que a adulteração de atestado médico, com o objetivo de alongar o número de dias de dispensa do trabalho, caracterize falta grave capaz de justificar a despedida por justa causa, sem necessidade de gradação da pena, face a quebra de confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, é necessário prova inequívoca de que o empregado tenha praticado o ato faltoso que lhe foi imputado, ônus que incumbe ao empregador, por força do princípio da continuidade da relação de emprego e do princípio das presunções favoráveis ao trabalhador. Os referidos princípios estão claramente incorporados pela jurisprudência trabalhista do país, na Súmula 212 do TST e nas recentes decisões da mais alta corte trabalhista.

Portanto, levando em consideração a doutrina e jurisprudência trabalhistas, ainda que haja sinais evidentes de falsificação no documento, a empresa deve ter cautela na aplicação da dispensa por justa causa. Tendo em vista que a penalidade mencionada é medida extrema que macula a vida profissional do trabalhador, há a necessidade de prova robusta da autoria do ato de improbidade por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC.

Nesse sentido:

JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PELA RECLAMANTE. O Tribunal Regional registrou que o atestado médico apresentado pela reclamante estava grosseiramente adulterado. Todavia, destacou que não ficou comprovado, nos autos, que referida adulteração tenha sido feita pela reclamante. Nesse contexto, esta Corte não pode apreciar a alegação da reclamada, de que -demonstrou de forma cabal a ocorrência da justa causa- , em face do caráter fático da matéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há como se constatar, portanto, a violação do artigo 482, alínea c, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (TST – RR: 4621720115040007 462-17.2011.5.04.0007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)

Tal prova, em eventual reclamatória trabalhista, pode ser produzida, além do fornecimento do próprio documento adulterado, através de declaração do médico constando o real período de afastamento recomendado, cópia dos controles de frequência do período de afastamento, depoimentos de testemunhas ou informantes, ou ainda do confronto das já mencionadas com o depoimento do reclamante.

Caracterizada a infração com o intuito de justificar a ausência ao labor por parte do empregado e a inequívoca autoria, por óbvio, resta justificada a quebra da fidúcia e o consequente rompimento do pacto laboral por parte do empregador. Caso contrário, este estará sujeito a interpretações judiciais que podem acarretar a reversão da justa causa, com possível indenização por reparação de danos, mesmo que sejam grosseiros os sinais de adulteração no atestado médico, pois os fatos invocados pela empresa, somente se devidamente comprovados, serão levados em conta pelo juízo ao proferir a sentença.

César Romeu Nazário

OAB/RS 17.832

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