Adulteração do registro de ponto
Notícias • 24 de Setembro de 2015
A dispensa por justa causa ou motivada, é a decorrente de ato culposo ou doloso, grave, cometido pelo empregado, que viole a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego.
O registro pelo empregado nos cartões-ponto de colega não presente no ambiente de trabalho caracteriza fraude e é grave a ponto de justificar a aplicação da dispensa por justa causa por parte do empregador. Esse é o entendimento pacífico dos tribunais trabalhistas. As condutas faltosas e desleais trazem prejuízos ao empregador, que paga por tempo de serviço não trabalhado.
Outrossim, caberá neste caso a dispensa do empregado por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea “a” da CLT, que assim dispõe:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
(…)”
A seguir, decisões que referendam o entendimento exposado:
“Comprovado, pela confissão real, que o empregado, em pleno expediente, ausentou-se da empresa sem autorização, e que pediu para outro funcionário marcar normalmente o ponto, a fim de esconder sua furtiva saída, caracterizada se encontra a falta grave contratual a autorizar a ruptura contratual motivada. Recurso provido, no aspecto. (TRT-1, Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, PROCESSO nº 0011175-71.2014.5.01.0058 (RO) – Data de Julgamento: 30/06/2015, Quarta Turma)”
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ANOTAÇÃO DO PONTO POR OUTRO COLEGA. CONFIGURAÇÃO. Restou provado nos autos que a reclamante utilizou-se de uma colega para marcar seu horário de entrada nos serviços corretamente (07h30), embora tenha iniciado a jornada de trabalho em horário posterior (10h00). O ato praticado pela empregada resulta na quebra de confiança que deve permear a relação entre empregados e empregadores e, por isso, configura falta grave a autorizar a dispensa por justa causa. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. J(…) (TRT-2 – RO: 00021715020125020026 SP 00021715020125020026 A28, Relator: MARCOS NEVES FAVA, Data de Julgamento: 07/08/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 19/08/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. A competência dos Tribunais Regionais para exame dos pressupostos de cabimento dos recursos encaminhados a este Tribunal Superior está prevista no art. 682, IX e no art. 896, § 1º, da CLT. REGISTRO DE PONTO FRAUDADO PELO RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DE COLEGA DE TRABALHO. MAU PROCEDIMENTO – JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Diante do quadro fático delineado, ao confrontar as provas orais e documentais o Tribunal Regional de origem reputou comprovado o mau procedimento do reclamante em registrar fraudulentamente o cartão de ponto do Sr. Adriano-, referido companheiro de trabalho que fora beneficiado com tal conduta. Adotar entendimento contrário implicaria em reanálise da matéria, inadmissível por via extraordinária. Inteligência da Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TST, Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, AIRR 3176520125020076 – Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma)”
Ressalte-se, como já demonstrado em comentários anteriores que o ônus da prova nesses casos é do empregador, que também deve observar os requisitos da imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, gravidade, não ocorrência de perdão tácito, não discriminação e non bis in idem (empregador não pode punir o empregado duas vezes pela mesma falta).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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