Afastamento do trabalho por motivo de saúde/doença

Notícias • 22 de Novembro de 2018

Afastamento do trabalho por motivo de saúde/doença

A legislação que dispõe a respeito do afastamento do trabalho em decorrência de motivo de saúde/doença, prevê que durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o respectivo salário. Tal disposição é prevista no art. 75 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social.

Desse modo, cabe à empresa o abono das faltas nos primeiros quinze dias de afastamento.

Entretanto, caso a incapacidade ultrapasse os 15 dias consecutivos, o empregado segurado da previdência social deve ser encaminhado à perícia médica, a cargo do INSS, que o submeterá à avaliação médica quanto à incapacidade.

Existem, no entanto, peculiaridades a serem observadas pelo empregador quando do afastamento do empregado por motivo de doença.

Conforme dispõe o §3º do Art. 75, do mencionado decreto, caso o empregado, após ter gozado benefício de auxílio doença, apresente atestado em função da mesma doença que propiciou benefício previdenciário cessado, dentro de até 60 dias após a cessação do benefício, a empresa fica desobrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias, podendo encaminhar o funcionário diretamente ao INSS para fruição de novo período de benefício.

Já no caso de o empregado apresentar atestado médico de até 15 dias, retornar ao trabalho e voltar a se afastar por motivo de saúde/doença, dentro de uma janela de tempo de 60 dias contados do último retorno ao trabalho, ao completar 15 dias de afastamento a empresa deverá, a contar do 16º dia, encaminhar o empregado ao INSS, pois fará jus ao benefício de auxílio-doença.

César Romeu Nazario

OAB/17.832

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