AFASTAMENTO POR ISOLAMENTO, QUARENTENA OU INFECÇÃO – COMO PROCEDER
Notícias • 12 de Agosto de 2020
O empregado que apresenta sintomas próprios da COVID-19 sem ainda ter acesso ao resultado de confirmação de exames que determinem estar o empregado infectado, este deve ser afastado de suas atividades laborais pelo médico responsável pelo seu atendimento ou ainda pelo agente de vigilância epidemiológica local.
A partir da publicação da Lei 13.979/2020 que estabelece previsão sobre medidas de afastamento social, isolamento, quarentena e restrição de circulação e da Portaria 356/2020 que regulamenta o prazo máximo de 14 dias, podendo ser estendido o referido período por mais 14 dias caso haja resultado laboratorial comprobatório do risco de transmissão.
No que se refere ao âmbito trabalhista, no artigo 3, § 3º, do mencionado instrumento legislativo, há estipulação de abono dos dias de afastamento do empregado em virtude das medidas preventivas acima mencionadas, considerando a ausência do trabalhador como falta justificada ao trabalho.
Importante grifar que a Constituição estipula expressamente a responsabilidade do empregador na saúde no trabalhador, em seu artigo 7º, XXII, CF: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” Esse dispositivo admite que se vislumbre na segurança do trabalho a avaliação de riscos operacionais vinculados ao local de trabalho que possam ser capazes de gerar doença ou acidente.
É notório que, com a contínua e rápida propagação do novo coronavírus, o resultado do exame pode demorar alguns dias, ou ainda, pela demanda ou incipiência dos sintomas, não ser realizado. Isso posto, se um empregado apresentar sintomas e não for submetido a exame pela escassez de local para fazê-lo, pode passar por avaliação do médico do trabalho da empresa para atestar que efetivamente está com sintomas do vírus e, nesses casos, se confirmados os sintomas da COVID-19 sem ainda dispor do diagnóstico, deve ser sumariamente afastado de suas atividades. Via de regra, sintomas de síndrome gripal não ensejam no afastamento do empregado de suas atividades, mas dada a excepcionalidade do momento, o afastamento se faz necessário. Eis que há recomendação de limitação, pelas autoridades públicas, quanto a presença de pessoas nas ruas e no transporte público. Por isso, ainda que um empregado não apresente nenhum atestado médico, se ele apresentar sintomas do coronavírus ou se tiver tido contato com pessoas diagnosticadas com a doença, é obrigação da empresa encaminhá-lo ao serviço médico próprio ou público.
Nos casos em que o empregado apresentar sintomas gripais ou que tenham tido contato com infectados, esses trabalhadores poderão retornar ao trabalho quando da confirmação de que não estão infectados. No entanto, caso se confirme o diagnóstico da doença, devendo ser afastado por auxílio-doença. Nesse caso, nos 15 primeiros dias os salários, como atestado médico, são de responsabilidade da empresa, e os demais, caso seja necessário, da Previdência Social, tal como prevê a legislação laboral e previdenciária.
Cumpre salientar ainda que nos casos onde um familiar ou pessoas do círculo de convívio próximo apresentarem os sintomas próprios da COVID-19, via de regra, a este empregado será recomendado o isolamento pelo médico ou agente de vigilância epidemiológica, que igualmente neste caso, será enquadrado na situação de falta justificada ao trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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