Ajuda de custo para combustível, vale transporte e tributação
Notícias • 19 de Fevereiro de 2020
Recentemente a Receita Federal do Brasil, atendendo a uma Solução de Consulta que pretende esclarecer a tributação previdenciária de empresa que pretendia conceder a seus empregados um vale-combustível, através de cartão convênio adquirido junto à empresa gestora de benefícios, em substituição ao tradicional vale-transporte.
A resposta favorável da RFB, expressa na Solução de Consul-ta RFB COSIT 313, de 19.12.2019, atende ao questionamento nos seguintes ter-mos:
“VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso
deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.”
Além de responder a dúvida específica sobre a natureza jurídica do vale combustível, a Receita revela um outro importante aspecto envolvido na concessão deste benefício. Antes de destacar este ponto, vejamos algumas das premissas expressamente reconhecidas pela Receita Federal:
1º) não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte;
2º) o benefício (vale-transporte) é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, mas o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado;
3º) caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Como pode se depreender do texto da Solução de Consulta, o entendimento da RFB é de que a não tributação previdenciária do vale-combustível fornecido está condicionada ao desconto de 6% do empregado referentes a co-participação deste no custeio do vale-transporte.
Em que pese o disposto do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT que estipula que os valores pagos a título de ajuda de custo, prêmios e abonos, dentre outros, “não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, o desconto da co-participação no custeio do vale combustível, que se amolda a ajuda de custo descrita no texto da Lei, se mostra adequado, para que não haja diferenciação entre os empregados detentores de automóveis e aqueles que usufruem da rede pública de transporte coletivo, evitando assim futuras reclamações trabalhistas pretendendo o reestabelecimento de isonomia entre estes empregados.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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