ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Notícias • 26 de Outubro de 2016
O artigo 28, parágrafo 9º,letra c,da Lei 8.212/91, em sua atual redação dispõe:
“§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”
Portanto, os valores dispendidos pelo empregador com ALIMENTAÇÃO para seus empregados, através do PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador), não possui natureza salarial.
De outro lado, a Justiça do Trabalho considera que havendo o desconto por parte do empregador ainda que em valor inferior ao efetivo custo da alimentação, não serão consideradas como salário.
Neste sentido, decide o TST ( Tribunal Superior do Trabalho):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. I – Observa-se que o TRT concluiu pela natureza indenizatória do tíquete-alimentação recebido pelo agravante, por ter sido demonstrada a existência de previsão normativa a esse respeito, e a participação do agravante no custeio do benefício, por meio de descontos mensais na remuneração. Diante dessas premissas fáticas, vê-se que para se acolher a tese recursal de que não há provas da natureza indenizatória do tíquete-alimentação, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST. II – Nesse contexto, verifica-se que não houve transmudação da natureza jurídica do auxílio, que sempre foi indenizatória, bem como que a adesão da agravada ao PAT não promoveu qualquer alteração ao contrato de trabalho do agravante. III – A decisão recorrida não violou o artigo 5°, XXXVI, da Constituição, à medida que nunca houve direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação. Tampouco afrontou o artigo 7°, XXVI, da Carta de 88, visto que o Colegiado de origem consignou que as normas coletivas, – Deliberações n° 073/86 e 076/86 -, instituíram o vale-alimentação com subsídio da agravada e participação do empregado, demonstrando que a verba sempre se revestiu de feição indenizatória desde a admissão do agravante. IV- O entendimento desta Corte, em casos análogos envolvendo a agravada, é no sentido da natureza indenizatória do auxílio-alimentação quando custeado, ainda que em valor ínfimo, por parte do empregado. Precedentes. V – Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VI – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-467-31.2014.5.23.0031, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/6/2016.
Em resumo, advertimos que a alimentação fornecida pelo empregador a margem do PAT e de forma gratuita é considerada como salário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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