ALTERAÇÃO CONTRATUAL E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Notícias • 12 de Julho de 2022
Questionamento constante no desenvolvimento das rotinas inerentes ao contrato de trabalho se refere aos limites das alterações e dos limites do poder diretivo do empregador.
De um modo geral a quantidade de trabalho prestado não pode ser aumentada, ou seja, a jornada não pode ser ampliada sem que haja majoração salarial, contudo pode ser reduzida, entretanto, em contrário senso a remuneração não pode ser diminuída. A exceção em relação a redução salarial é para o caso de haver participação negocial da entidade classista através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da redação legislativa do artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal.
Via de regra, a alteração contratual deve ser objeto de ajuste entre as partes por meio de aditivo contratual, no entanto, não pode representar prejuízo, diretos ou indiretos, ao empregado, sob pena de nulidade de pleno direito da cláusula infringente deste direito.
Cumpre destacar que uma vez praticada a alteração ilegal do contrato de trabalho, apesar de ser considerada nula de pleno direito, nos termos dos artigos 9° e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento desta nulidade somente será possível por meio de ação judicial, e neste caso os efeitos da sentença retroagem à data da ocorrência da alteração contratual ilícita.
Constituindo-se a subordinação do empregado ao empregador em elemento essencial do contrato de trabalho firmado entre as partes, a ela está vinculado, de maneira inerente, o chamado poder diretivo do empregador, que em linhas gerais indica o direito que não comporta contestação, senão da própria Lei. Ou seja, o empregador pode tudo aquilo que não esteja proibido pela lei ou pelo contrato, ou que tenha objeto ilícito.
Como exemplo do denominado poder diretivo do empregador se manifesta claramente na dispensa do empregado que não disponha de estabilidade no emprego, seja ela conferida por lei, pelo contrato ou por norma coletiva. O empregador decide desligar o empregado do seu quadro de funcionários, e não há possibilidade de contestação em relação a tal prerrogativa.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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