Alteração da NR-1 insere a saúde mental como risco ocupacional

Notícias • 03 de Fevereiro de 2025

Alteração da NR-1 insere a saúde mental como risco ocupacional

A publicação da Portaria MTe nº 1.449, em agosto de 2024, representa relevante alteração na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1),em que as inovações apresentadas pelo instrumento normativo passam a ter vigência em 26 de maio de 2025, e com isso a saúde mental dos empregados passará a receber o mesmo tratamento de outros riscos ocupacionais. Nesta data, os aspectos psicossociais passarão a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A alteração atribuída a NR-1 impõe aos empregadores a necessidade  de especial atenção a fatores como assédio, burnout e estresse, esses elementos podem desencadear estresse, ansiedade, depressão e outros distúrbios de saúde mental dos empregados, ampliando a responsabilidade na proteção do ambiente de trabalho.

A inclusão do conteúdo psicossocial como fator de risco no ambiente de trabalho origina-se no significativo crescimento da ocorrência de acometimento de patologias relacionadas a transtornos emocionais e psicológicos pelos empregados decorrentes de situações e circunstâncias ocorridas no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a atualização da redação normativa da NR-1 estipula que a saúde mental dos empregados está equiparada aos  demais fatores de riscos ocupacionais como os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. A partir da inovação normativa, esses riscos deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

A inovação normativa requer de parte dos empregadores um mapeamento e diagnóstico dos riscos ocupacionais relacionados à saúde mental, para em ato contínuo sejam implementadas medidas para precaver e minorar os fatores de risco.

Por derradeiro, é importante destacar que a elaboração do PGR é obrigatória para todos os estabelecimentos empresariais que mantenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, à exceção dos microempreendedores individuais (MEIs) e empresas enquadradas como de pequeno porte que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes químicos, físicos e biológicos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Supervisor que não teve aumento do poder de mando e nem de salário com a promoção receberá horas extras
09 de Outubro de 2019

Supervisor que não teve aumento do poder de mando e nem de salário com a promoção receberá horas extras

Decisão destacou que a mera mudança de nomenclatura da função não é suficiente para comprovar cargo de confiança Para caracterizar que o empregado...

Leia mais
Notícias Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária
03 de Fevereiro de 2023

Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária

Alvos são os setores de alimentação, automotivo, de construção civil e de eletrodomésticos A Receita Federal intensificou nos últimos meses as...

Leia mais
Notícias A CONDUTA RECOMENDADA PARA O AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR SUSPEITA OU POR INFECÇÃO PELA COVID-19.
25 de Janeiro de 2022

A CONDUTA RECOMENDADA PARA O AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR SUSPEITA OU POR INFECÇÃO PELA COVID-19.

A partir da nova onda de infecção pelo novo coronavírus decorrente da chegada da variante omicron ao país, muitos questionamentos têm surgido acerca...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682