Alteração na CLT – pagamento de gorjetas – Vigência a partir de 13.05.2017

Notícias • 27 de Abril de 2017

Alteração na CLT – pagamento de gorjetas – Vigência a partir de 13.05.2017

Foi sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União, no dia 14/03/2017, a Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A partir de 13 de maio de 2017, quando as novas regras entrarem em vigor, serão considerados como gorjeta não só os valores pagos de maneira espontânea pelos clientes, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Portanto, a gorjeta não será receita própria dos empregadores, mas destinada aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Além disso, se depois de mais de um ano cobrando as gorjetas o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons.

Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários, será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.

Com relação às empresas inscritas em regime de tributação diferenciado, as mesmas deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador.

Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado deverão reter até 33% da arrecadação correspondente e, da mesma forma, repassar o restante para os trabalhadores.

Caso o empregador, que adota a prática de cobrar adicional pelo serviço por mas de doze meses, deixar de cobrá-lo, deverá incorporar a média dos últimos doze meses ao salário do empregado.

A nova legislação também obriga as empresas com mais de 60 empregados a criarem comissões para acompanhamento e fiscalização da cobrança e rateio das gorjetas.

Caso a empresa descumpra as regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Esse limite do piso da categoria será multiplicado por 3, caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras de rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhador que exerce função insalubre ou perigosa não entra no cálculo para contratação de aprendizes
27 de Junho de 2017

Trabalhador que exerce função insalubre ou perigosa não entra no cálculo para contratação de aprendizes

A lei exige das empresas a contratação de menores aprendizes no percentual de 5% a 15% do total de funcionários. No entanto, para o cálculo da...

Leia mais
Notícias Tribunal condena empresário e ex-empregado por fraude no seguro-desemprego
29 de Fevereiro de 2024

Tribunal condena empresário e ex-empregado por fraude no seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um empresário e um ex-empregado dele pelo crime de...

Leia mais
Notícias Estabilidade de gestante não se aplica a contrato temporário, reafirma TST
25 de Agosto de 2021

Estabilidade de gestante não se aplica a contrato temporário, reafirma TST

O regime contratual instituído pela lei do trabalho temporário (Lei 6.019/74), por ter como finalidade atender a situações excepcionais, é...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682