Alterações a Lei 14.020/2020 que apresenta Medidas Trabalhistas Complementares em relação ao texto original da MP 936/2020.
Notícias • 17 de Julho de 2020
A edição do Diário Oficial da União do dia 07 de julho, conteve em sua publicação a Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
O instrumento normativo publicado apresenta algumas inovações em relação ao texto original da Medida Provisória e que passa a ter vigência com a nova redação. Abaixo apresentamos quadro das alterações apresentadas pela publicação do texto aprovado da Lei 14.020/2020 em relação ao texto original da Medida Provisória 936/2020.
Demonstrativo resumido para celebração de acordo individual conforme dispõe a Lei 14.020/2020:
Redução de jornada e salário por acordo individual |
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Redução de 25% |
Todos os empregados |
Reduções de 50% e 70% |
Empregador que auferiu receita bruta no ano de 2019 acima de R$ 4.8 milhões: empregados que percebem até 2 salários-mínimos* ou hipersuficientes*** |
Demais empregados |
Condicionado a não diminuição do valor mensal recebido: salário reduzido + BEm + ajuda mensal compensatória da empresa ** |
Empregado aposentado |
Empresa assume o custo do BEm (respeito às condições gerais previstas na norma) |
* Na vigência da MP 936: até 3 salários mínimos ***A denominada reforma trabalhista apresentou como “inovação” no Direito do Trabalho a figura do hipersuficiente, que, no dizer da lei é o empregado que recebe salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e tem curso superior completo (artigo 444, parágrafo único CLT). |
Convenção ou acordo coletivo de trabalho |
Todos os empregados, em qualquer percentual de redução:
Em %, 50%, e 70%, valor do Benefício emergencial nas faixas de: Menor que 25%, Benefício Emergencial = 0 Igual ou maior que 25%, Benefício Emergencial = 25% do Seguro-Desemprego Igual ou maior que 50%, Benefício Emergencial = 50% do Seguro-Desemprego Igual ou maior que 70%, Beneficio Emergencial = 70% do Seguro-Desemprego |
Suspensão do contrato de trabalho por acordo individual |
Empregador que auferiu receita bruta no ano de 2019 acima de R$ 4.8 milhões: Empregados que percebem até 2 salários-mínimos* e hipersuficientes** e devem receber ajuda compensatória de 30% do salário durante o período de suspensão do contrato. |
Todos os Empregadores: condicionado a não diminuição do valor mensal recebido pelo empregado antes da suspensão. Valor composto por: BEm + ajuda mensal compensatória da empresa + ajuda compensatória obrigatória nas empresas com receita bruta acima de 4.8 milhões em 2019 |
Empregado aposentado: empresa assume o custo do BEm (respeito às condições gerais) |
* Na vigência da MP 936 até 3 salários-mínimos **A denominada reforma trabalhista apresentou como “inovação” no Direito do Trabalho a figura do hipersuficiente, que, no dizer da lei é o empregado que recebe salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e tem curso superior completo (artigo 444, parágrafo único CLT). |
Convenção ou acordo coletivo de trabalho |
Todos os empregados |
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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