Alterações nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e o descanso semanal a partir da MP 905/2019
Notícias • 18 de Novembro de 2019
A Medida Provisória 905/2019 publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro altera o conteúdo do artigo 68 da CLT e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, considerada a legislação regulatória municipal apenas para o setor do comércio. A redação anterior do referido artigo subordinava a possibilidade de trabalho aos domingos e/ou feriados a anuência prévia através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A concessão do descanso semanal remunerado não abriga mais a imposição de fazê-lo em regra aos domingos. O artigo 68 da CLT passou a autorizar expressamente o trabalho aos domingos e feriados, assegurando no seu artigo 67 apenas o direito a repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, em escala de folgas mas apenas preferencialmente, e não obrigatoriamente concedido aos domingos. Para os feriados a concessão de um dia de folga na semana da ocorrência deste.
A Medida Provisória também acrescentou um parágrafo a redação do artigo 68 da CLT, suscitando que a escala de proveito do descanso semanal remunerado aos domingos será de um domingo a cada quatro semanas de trabalho para os empregados do setor de comércio e serviços; e um domingo a cada sete semanas de trabalho para os empregados do setor da indústria.
Não há mais a necessidade de negociar o trabalho aos domingos e feriados com a entidade sindical classista, uma vez que o texto da Medida Provisória autoriza o trabalho aos domingos e feriados, desde que observadas as regras instituídas em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho vigentes que aludam sobre o tema.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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