Alterações no programa de Participação nos Lucros ou Resultados a partir da MP 905/2019
Notícias • 16 de Dezembro de 2019
A Medida Provisória nº 905/2019 produziu mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos empregados.
Concedido pelo empregador a seus empregados como forma de integração entre capital e trabalho e como incentivo ao ganho de produtividade, a Participação nos Lucros ou Resultados(PLR) não compõe a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, desde que devidamente observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente. Atualmente, a Lei nº 10.101/2000 regulamenta a matéria e dispõe expressamente em seu texto, em seus artigos 2º e 3º, os requisitos para a implantação dos planos de Participação nos Lucros ou Resultados.
Nada obstante a existência de regulamentação clara sobre o tema, as empresas eventualmente acabam surpreendidas por autuações em auditorias fiscais fundamentadas basicamente em requisitos que não estão expressos na lei e que seja dito de passagem são subsidiadas pelos parâmetros oriundos de decisões proferidas no âmbito dos julgamentos efetuados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Em linhas gerais, as alterações promovidas pela MP têm por intuito esclarecer o texto normativo empregado como base para a composição de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas.
O quadro abaixo demonstra, de forma bastante resumida, o posicionamento que vinha sendo estabilizado na Câmara Superior de Recursos Fiscais em relação as inovações normativas introduzidas pela MP 905:
Em que pese o teor normativo estabelecido na MP 905/2019 dirimir divergências na aplicação da legislação, as disposições relativas ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), de acordo com o conteúdo prescrito da Medida Provisória, somente produzirão efeitos práticos e poderão ser aplicadas quando atestados, por ato administrativo do ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
Ainda assim, a MP 905 indica que as interpretações que vinham sendo aplicadas na Câmara Superior de Recursos Fiscais não se encontravam em consonância com o espírito da legislação, o que pode ser utilizado como argumento adicional pelos contribuintes nos autos dos processos administrativos e judiciais em andamento.
Anesio Bohn
OAB/RS 11.475
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