ALTERADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO – CODAC QUE ESTIPULA PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DA GFIP EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS.
Notícias • 22 de Abril de 2020
A edição do Diário Oficial de 22 de abril de 2020, contem em sua publicação o Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC, editado em 17 de abril de 2020, que altera os termos normativos estipulados no Ato Declaratório Executivo 14 – CODAC, editado em 13 de abril de 2020, que contém orientações sobre o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social) no que se refere às medidas editadas, publicadas e adotadas para enfrentamento da pandemia decretada face ao novo coronavírus, COVID19.
A alteração apresentada no ato publicado consiste em esclarecer que a dedução correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado que importe na incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação, e somente os casos em que a contaminação foi confirmada, pelo coronavírus (Covid-19). A dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses, contados de 2 de abril de 2020, prazo que poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19) além de adequações e orientações quanto ao disposto normativo da MP 936 de 01 de abril de 2020 no que se refere a redução da jornada laboral e eventual suspensão do contrato de trabalho.
O teor normativo do Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC dispôs sobre as seguintes alterações:
1) Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 dias conforme autoriza a MP 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
a) informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução de 25%, 50% e 70%; e
b) observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo 13 – CODAC, de 27 de março de 2020, por empresas com trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, que prestam serviço para mais de um tomador e que devam ser informados em um mesmo movimento do Sefip, mediante utilização dos códigos 150 ou 155, e noAto Declaratório Executivo 7 – CODAC, de 13 de fevereiro de 2020, que trata sobre o preenchimento da GFIP, no caso de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
2) Em caso da suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
a) informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e
b) informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
3) Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante a vigência de todo o mês de referência.
4) Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
5) Não se aplica ao contrato de trabalho intermitente, os procedimentos para informação da GFIP, referente a suspensão temporária do contrato de trabalho, estipulados pelo Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC.
6) Na primeira competência em que se verificar empresas com empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682