ALTERADO CALENDÁRIO DA DCTFWeb COM INÍCIO EM ABRIL/2019
Notícias • 22 de Abril de 2019
Por meio da Instrução Normativa nº 1.884/2019, publicada em 22/04/2019, a Receita Federal do Brasil alterou o início da obrigatoriedade da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos para o 2º Grupo do eSocial.
Conforme constou da IN 1.884/RFB, restou alterada a Instrução Normativa 1.787/RFB, que disciplinava as normas relativas à DCTWeb em relação à obrigatoriedade da entrega da declaração. A partir da norma publicada em 22/04/2019, a entrega da DCTFWeb passou a ser obrigatória em relação aos tributos cujos fatos gerados ocorreram:
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “GRUPO 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e
Assim, a entrega da DCTFWeb fica obrigatória para os fatos gerados a partir do mês de abril/2019, com entrega em 15/maio/2019, apenas para as empresas com faturamento, em 2017, acima de R$ 4.800.000,00, com exceção das entidades que optaram antecipadamente pela utilização do eSocial, e o fizeram de forma expressa e irretratável, ainda que imunes e isentas do IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682