Alterado o programa de alimentação do trabalhador
Notícias • 16 de Novembro de 2023
A edição do Diário Oficial da União - DOU – do dia 31 de agosto de 2023 conteve em sua publicação o Decreto 10.678, de 30 de agosto de 2023, que tem por objeto alterar o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
O dispositivo normativo publicado apresenta inovações que extinguem às práticas de rebate e vantagens diretas e indiretas, como subsídios de planos de saúde e odontológico, nos contratos selados no âmbito do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Cumpre destacar que o rebate já era objeto de vedação por meio do Decreto 10.854/2021, popularmente denominado de novo PAT e pela Lei 14.442/2022. Entretanto, existia uma exceção para subsídios atrelados à saúde e segurança do trabalho. Atualmente, a partir da publicação do inovador instrumento normativo, ficam vetados quaisquer tipos de subsídios, diretos ou indiretos, nos contratos de benefícios.
Em que pese a prática do rebate já haver sido objeto de vedação, algumas operadoras ainda apresentavam oferta em relação ao recebimento de vantagens indiretas nas negociações de detalhes.
A contar da data da publicação do instrumento, a redação normativa atribuída indica quais os tipos de práticas devem ser eliminadas nessas negociações: o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares.
Além da vedação a prática do rebate, os cashbacks em benefícios também são objeto de proibição no instrumento normativo publicado. À vista disso, qualquer tipo de programa de recompensa que propicie tanto ao empregador quanto aos seus empregados o recebimento de dinheiro de volta, seja por meio de descontos em parceiros, seja na utilização do do benefício, não podem mais ser oferecidos.
Por derradeiro, ista consignar que Portabilidade de benefícios é lei, mas ainda não está ativa, um dos tópicos que o Decreto nº 11.678/2023 produziu foi assegurar a portabilidade dos benefícios. No entanto, ainda não é possível realizar a migração dos benefícios para outros fornecedores, uma vez que ainda é preciso entender como será na prática a operacionalização da portabilidade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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