Alterados dispositivos da CLT e Lei Previdenciária, sobre processos trabalhistas e na competência do CRPS
Notícias • 25 de Setembro de 2019
O Diário Oficial publicou em sua edição do dia 23/09/20199, a Lei 13.876, de 20/09/2019, que, dentre outras inovações normativas, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, instituída pelo Decreto Lei 5.452/43, na parte que trata do Processo Judiciário do Trabalho, e a Lei 8.213/91, no que se refere à competência de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A alteração do texto normativo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estipula que em caso de decisão processual no âmbito da Justiça do Trabalho, as parcelas referentes às verbas de natureza remuneratória não poderão ter como base de cálculo valor inferior:
→ ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
→ à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
→ Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo.
O texto da Lei 13.876/2019 estipula competência para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS de julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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