AMPLIADO O PRAZO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ATRAVÉS DE PERÍCIA INDIRETA.
Notícias • 27 de Agosto de 2020
A edição do Diário Oficial da União do dia 24 de Agosto de 2.020 conteve em sua publicação a Portaria Conjunta nº 47 de 21 de agosto de 2.020. O instrumento normativo disciplina a operacionalização pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O prazo de pagamento do auxílio-doença foi ampliado pelo INSS. O limite que anteriormente estava estipulado em 30 dias para que os segurados acessem ao benefício sem que sejam submetidos a perícia médica presencial foi ampliado para 60 dias.
O benefício do auxílio-doença sem a realização de perícia médica é pago ao segurado com o valor de um salário-mínimo durante o período de pandemia do novo coronavírus onde não há atendimento presencial nas unidades do INSS. De acordo com a nova regulamentação, o valor será pago pelo “período definido no atestado médico, limitado a 60 dias”.
A medida vigente abrange qualquer patologia, desde que legitimada através de atestado médico valido e terá aplicação durante o período em que as agências do INSS não oferecerem atendimento público presencial.
Os segurados que têm direito ao auxílio-doença em valor superior a um salário-mínimo receberão as diferenças do benefício após a realização da perícia médica presencial. O procedimento que está sendo realizado durante o período de pandemia é considerado uma perícia indireta, em que o médico perito analisa a validade do atestado e o tempo de afastamento previsto para a patologia que acomete o segurado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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