Antecedência no início do gozo das férias em relação ao repouso semanal remunerado ou feriado
Notícias • 18 de Novembro de 2024
Dado o momento do ano onde um significativo contingente de empregadores optam por realizar uma espécie de “recesso” ao final do ano, especialmente no período compreendido entre os festejos natalinos e de um novo ano, levantam-se questionamentos em relação a concessão de férias aos empregados, sejam elas individuais ou ainda coletivas.
Um dos principais pontos de dúvida se refere ao início do gozo, do dia em que ele pode ter início, questionamento decorrente da redação normativa do parágrafo 3° do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”.
De um modo geral o que causa relativa confusão na interpretação do dispositivo para sua aplicação no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está vinculada a jornada compensatória, circunstância na qual os empregados têm sua jornada estendida para a compensação do sábado, dispensando a prestação de trabalho dispensada.
Diante desse contexto, não pode ser confundido com repouso semanal remunerado, o sábado segue sendo um dia útil, no entanto, diante da compensação das horas no decorrer da semana não há prestação de trabalho neste dia, ou seja, o não trabalho não o “transforma” em repouso semanal remunerado.
Sendo assim, objetivamente, a vedação estabelecida na redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho está restrita ao repouso semanal remunerado ou feriado não repercutindo no sábado compensado. Exemplificando, no corrente ano a data limite para a concessão das férias no referido período é a quinta-feira, dia 19 de dezembro, uma vez que a sexta feira 20 de dezembro está inserida nos dois dias que antecedem o domingo, e a segunda-feira 23 de dezembro está inserida nos dois dias que antecedem o feriado de 25 de dezembro.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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