Antecipação integral do 13º salário
Notícias • 19 de Outubro de 2018
A gratificação natalina, também conhecido como 13º salário, é um direito devido aos trabalhadores empregados rurais e urbanos, bem como aos domésticos. A gratificação, que é instituída pelas leis 4.090/62 e 4.749/65, deve ser paga aos empregados, independentemente do valor que recebam de remuneração, em duas parcelas. A 1ª parcela deve ser paga entre fevereiro e novembro do ano corrente. Já a 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
Como regra, o 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avo) da remuneração do mês de dezembro, para cada mês de trabalho do ano correspondente, computada para tal fim a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, que é considerada como mês integral.
Dessa forma, o Decreto nº 57.155, em seu Art. 3º, prevê que entre fevereiro e novembro a empresa pagará, em forma de adiantamento do 13º, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Salienta-se que a lei previu que o prazo da primeira parcela do 13º salário do pagamento deve ser entre fevereiro e novembro de cada ano, deixando explícito que, se a empresa realizar o pagamento no mês de dezembro ou janeiro, estará descumprindo a lei e sujeita à fiscalização pela autoridade competente do ministério do trabalho.
Todavia, um questionamento que é recorrente entre os empregadores é a possibilidade de adiantamento integral do valor correspondente ao 13º salário. Vale dizer, para que não haja uma sobrecarga de pagamento no mês de dezembro, a empresa faz o pagamento integral de forma antecipada.
Nesse sentido, não existe impedimento na legislação para que a empresa pague de forma antecipada o valor integral do 13º salário, desde que o pagamento respeite o prazo para pagamento da primeira parcela, e ocorra até 30 de novembro do ano corrente.
Uma vez que a gratificação deve ser calculada pelo salário de dezembro, caso o empregador verifique que houve diferença entre o salário de dezembro e a base de cálculo para pagamento antecipado, deverá complementar o valor até o dia 20 de dezembro.
Em relação ao recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao 13º salário, tem-se pela legislação que essa deve ser recolhida no dia 20 de dezembro de cada ano, independentemente de quando seja feito o pagamento, visto que a legislação não previu outra hipótese de prazo para recolhimento da contribuição.
Por outro lado, o depósito a título de FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 do mês subseqüente ao pagamento integral, visto que é regido pelo regime de competência.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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