Aplicação da alíquota do FAP sem a observância do efeito suspensivo ou da decisão de deferimento de revisão pelo empregador contribuinte

Notícias • 01 de Julho de 2024

Aplicação da alíquota do FAP sem a observância do efeito suspensivo ou da decisão de deferimento de revisão pelo empregador contribuinte

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador, variável entre 0,5 (meio) e 2 (dois) pontos percentuais, a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição do RAT devida por cada estabelecimento empresarial que disponha de empregados, podendo reduzi-la em até 50% (cinquenta por cento) ou majorá-la em até 100% (cem por cento). O referido fator está legalmente estabelecido na Lei n° 10.666/2003 e deve ser calculado com base no desempenho do empregador contribuinte na prevenção de acidentes de trabalho, apurado comparativamente com os demais contribuintes que desempenham a mesma atividade econômica, de modo que aqueles mais eficientes na prevenção dos acidentes tenham índice menor do que os que demostraram menor eficiência e acumularam piores indicadores nas ocorrências de acidentes e doenças correlatas e decorrentes das atividades laborais de seus empregados.

Atualmente o sistema para que os empregadores consultem o valor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como apresentarem contestação ao FAP atribuído a cada estabelecimento empresarial foi modernizado para garantir melhor fluidez nas consultas, adequar a estrutura às novas tecnologias disponíveis, modernizar os layouts e alterar a forma de acesso, que agora é realizada pelo GOV.BR, antes ainda era apresentado em meio físico na unidade local da Previdência Social, não hvendo disponibilidade de acesso ou consulta por mecanismo eletrônico ou virtual das movimentações processuais e/ou documentos inerentes.

A apresentação, pelo empregador contribuinte, de contestação administrativa ao índice FAP que lhe foi imputado é dotado de efeito suspensivo, conforme previsão expressa do artigo 202-B, §3º, do Decreto n° 3.048/1999. Ainda que ausente a mencionada previsão específica, os efeitos suspensivos à contestação defluiriam diretamente do disposto no art. 151, III do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Ocorre que a análise das contestações, via de regra, se convertia em um processo moroso e pouco efetivo, fazendo com que a maioria dos empregadores contribuintes realizasse o recolhimento da contribuição com base no índice atribuído, sem a consideração do efeito suspensivo e, após a divulgação do resultado, ainda que com deferimento parcial não havia a realização da alteração que era procedida de forma totalmente manual. Para citar como exemplo, as decisões relativas aos processos administrativos do ano de 2018 forma publicados em setembro do ano passado, ou seja, com um lapso temporal bastante significativo, contudo, tal circunstância pode ter ocorrido igualmente nos anos subsequentes.

Nesse contexto, as contribuições realizadas nesse período a esse título sem a devida correção ocorreram de forma indevida, com valores superiores ao resultado do julgamento da defesa, ou ainda sem a consideração do efeito suspensivo adequado.

Sendo assim, os empregadores contribuintes, a depender da análise de cada caso, podem fazer jus ao ressarcimento ou a compensação dos valores indevidamente pagos sob este título, pela utilização do índice majorado sem a aplicação do efeito suspensivo ou da decisão de deferimento do recurso com a redução do índice anteriormente imputado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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