APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO DA LEI 14.020/2020 NAS SITUAÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL
Notícias • 16 de Março de 2021
Com o agravamento da pandemia e a imposição de medidas de restrição de circulação de pessoas e isolamento social pelas autoridades locais eu consequente impacto nas relações de trabalho, inclusive em alguns casos havendo a necessidade de rescisões contratuais, muitos questionamentos sobre a aplicação da garantia de emprego instituída através do artigo 10 da Lei 14.020/2020.
Apesar da exposição de motivos da Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, estabelecer que a garantia de emprego decorre diretamente da redução de jornada ou da suspensão do contrato de trabalho, o texto normativo do art. 10 enfatiza que a garantia decorre da percepção do benefício emergencial, detém o caráter de uma espécie de contrapartida exigida ao empregador que se utilizou, mesmo que indiretamente, recursos públicos para reduzir os valores pagos a título de folha de pagamento no período de estado de calamidade pública.
Para auxiliar no esclarecimento das dúvidas relacionadas ao assunto, reeditamos um conjunto de exemplos práticos de aplicação da garantia assegurada ao empregado no dispositivo legal:
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Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 50%. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 60 dias;
Período de garantia: 60 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso II da MP:
60 x 75% = 45 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
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Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 25%. O acordo pactuado foi interrompido no 50° dia.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 50 dias;
Período de garantia: 50 dias.
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso II da MP:
50 x 50% = 25 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
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Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 70%. O acordo pactuado foi interrompido no 30° dia.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 30 dias;
Período de garantia: 30 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:
30 x 100% = 30 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
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Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com suspensão do contrato de trabalho: 60 dias;
Período de garantia: 60 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:
60 x 100% = 60 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
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Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado interrompido no 35° dia de suspensão contratual.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com a suspensão do contrato de trabalho: 35 dias;
Período de garantia: 35 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:
35 x 100% = 35 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
Importante destacar que a indenização pela rescisão durante a vigência da garantia de emprego estipulada na Lei 14.020/2020 dispõe de caráter indenizatório, não se agrega ao tempo de contrato e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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