APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO DA LEI 14.020/2020 NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Notícias • 11 de Setembro de 2020
Questionamento constante apresentado nos últimos tempos no cotidiano das relações de trabalho se refere a aplicação da garantia de emprego instituída através do artigo 10 da Medida Provisória 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.
Conquanto a exposição de motivos da Medida Provisória 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020 mencione que a garantia de emprego decorre diretamente da redução de jornada ou da suspensão do contrato de trabalho, o art. 10 giza que a garantia decorre da percepção do benefício emergencial, como uma espécie de contrapartida exigida ao empregador que tomou recursos públicos para atenuar a folha de pagamento no período de pandemia.
Para contribuir na elucidação das dúvidas recorrentes relacionadas ao tema, apresentamos um conjunto de exemplos práticos de aplicação da garantia assegurado no dispositivo:
Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 50%. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 60 dias;
Período de garantia: 60 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso II da MP:
60 x 75% = 45 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 25%. O acordo pactuado foi interrompido no 50° dia.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 50 dias;
Período de garantia: 50 dias.
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso II da MP:
50 x 50% = 25 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 70%. O acordo pactuado foi interrompido no 30° dia.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 30 dias;
Período de garantia: 30 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:
30 x 100% = 30 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com suspensão do contrato de trabalho: 60 dias;
Período de garantia: 60 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:
60 x 100% = 60 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado interrompido no 35° dia de suspensão contratual.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com a suspensão do contrato de trabalho: 35 dias;
Período de garantia: 35 dias;
Cálculo: aplica-se o percentual de cálculo determinado pelo art. 10, § 1°, inciso III da MP:
35 x 100% = 35 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
Cumpre salientar que a indenização pela rescisão durante a vigência da garantia de emprego estipulada na Lei 14.020/2020 detém caráter indenizatório, não se agregando ao tempo de contrato e não dispõe de reflexos na gratificação natalina (13º Salário) e nas férias.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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