Aplicação da justa causa por desídia deve observar proporcionalidade entre a falta e a punição
Notícias • 27 de Setembro de 2017
Vários são os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pela empregadora, conforme enumeração contida no art. 482 da CLT. A justa causa exige ainda que o ato praticado pela empregada acarrete prejuízo à empregadora, assim como que haja nexo causal entre o ato faltoso e a rescisão, do qual resulte a perda da fidúcia inerente ao contrato de emprego.
Na aplicação da pena máxima, é, ainda, indispensável, que a conduta faltosa, em razão de sua reiteração, seja suficiente para romper a fidúcia do contrato de trabalho e tornar inviável a sua continuidade. Por ser a pena máxima a ser aplicada ao trabalhador, o despedimento deve estar respaldado em fatos robustos, sendo necessário que a empregadora utilize critérios de proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
Em se tratando de desídia, exige-se a reiteração das faltas e a aplicação das penas menos graves, de modo a demonstrar que o empregado não modificou a sua conduta profissional, não adequando as suas atitudes para a executividade contratual. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 590-2014-008-03-00-9 – Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault – DeJT de 13-11-2015)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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