Aposentadoria do trabalhador da indústria coureiro-calçadista
Previdenciário • 07 de Agosto de 2019
Trabalhadores de fábricas de calçados e curtumes podem se aposentar mais cedo e com valor maior
As regiões dos Vales do Sinos e Paranhana são conhecidas nacionalmente como importantes polos da indústria coureiro-calçadista. Com uma rotina extremamente desgastante, os trabalhadores dessas indústrias são submetidos diariamente a atividades nocivas à saúde, e, atualmente, ao medo do desemprego. O que muitos calçadistas não sabem é que têm uma vantagem significativa na hora de se aposentar em relação a trabalhadores de outras categorias. A falta de informação pode ocasionar um grande prejuízo financeiro. Neste post esclareceremos:
- O que é a aposentadoria especial?
- Quais as vantagens da aposentadoria especial?
- O calçadista tem direito à aposentadoria especial?
- Como comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?
- Trabalhei em uma empresa que faliu (ou fechou). Consigo comprovar a atividade insalubre?
- Trabalhei somente um pequeno período em atividade insalubre. Posso me aposentar mais cedo?
O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores expostos à agentes nocivos à saúde ou integridade física. Ou seja, àquele trabalhador que desenvolve suas atividades profissionais em condições insalubres ou perigosas de forma habitual.
Os profissionais que têm direito à aposentadoria especial são os que desenvolvem sua função em contato com agentes biológicos, químicos ou físicos que prejudicam a sua saúde, ou ainda, submetidos a condições periculosas. Paras os trabalhadores que têm contato com os agentes citados, a aposentadoria é concedida aos 25 anos de trabalho nessas condições.
Ao contrário do que muitos pensam, de acordo com a legislação atual, não há idade mínima para se aposentar nessa modalidade, mas as exigências são bem específicas, conforme veremos adiante.
Quais as vantagens da aposentadoria especial?
As duas principais vantagens da aposentadoria especial são tempo e dinheiro, dois fatores importantes na vida das pessoas. Explico.
Com relação ao tempo, em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial requer 10 anos a menos de trabalho, no caso dos homens, e 5 anos no caso das mulheres. Isto porque para se aposentar por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos no caso das mulheres. E como vimos, para o trabalhador exposto aos agentes nocivos citados, são necessários 25 anos de trabalho.
No que se refere ao aspecto financeiro, a vantagem da aposentadoria especial é a ausência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício. Assim, a renda mensal inicial será calculada com base na média das contribuições do segurado, sem nenhum redutor. Se a média de contribuições do profissional for de R$ 3.000,00, esse será o valor que receberá mensalmente a título de aposentadoria.
O fator previdenciário diminui, em muitos casos, até 50% do valor da aposentadoria para quem se aposenta por tempo de contribuição. Imagine o prejuízo financeiro que esta redução traz ao longo dos anos para o segurado aposentado.
O calçadista tem direito à aposentadoria especial?
A resposta é SIM.
Trabalhadores de fábricas de calçados, como lixadores, montadores, costureiros, preparadores, serviços gerais, etc…, além dos trabalhadores de curtumes, como serventes, curtidores, matizadores, grampeadores, etc…, têm direito à aposentadoria especial, desde que expostos efetivamente a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Normalmente, nessas indústrias os trabalhadores são expostos a ruído acima do limite, cola, solventes, halogen, compostos de cromo, tintas, dentre outros agentes que prejudicam a saúde dos segurados. Por isso, a legislação garante proteção ao conferir uma aposentadoria mais vantajosa, na qual o trabalhador precisa de menos tempo para se aposentar e ainda recebe um valor maior do que na aposentadoria comum.
Como comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?
Do início da carreira profissional até chegar o momento de requerer a aposentadoria decorrem longos anos. Neste período é comum que a legislação previdenciária seja alterada diversas vezes. Por este motivo, o judiciário e o próprio INSS estabeleceram que a comprovação da especialidade da atividade exercida é disciplinada pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida.
Portanto, atualmente temos o seguinte cenário:
- a) para os períodos trabalhados até 28/04/1995, basta que o profissional comprove que exerceu atividade relacionada como especial nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/69 e/ou em legislação especial. Como exemplo, citamos a função de curtidor em indústria de couro. A legislação da época presume que o exercício da atividade é insalubre;
- b) a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, através de formulários preenchidos pelas empresas, baseados em laudos técnicos das condições ambientais de trabalho.
Atualmente, o formulário aceito pelo INSS para comprovação de atividade insalubre é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este documento é entregue pela empresa na rescisão de contrato ou quando o funcionário solicita para fins de aposentadoria.
Trabalhei em uma empresa que faliu (ou fechou). Consigo comprovar a atividade insalubre?
A comprovação da atividade insalubre, nos casos de empresa falida ou inativa é mais difícil, mas com o auxílio de um profissional especializado, é plenamente possível.
No caso de encerramento das atividades da empresa, o advogado, quando do requerimento da aposentadoria especial, anexará laudo técnico de empresa com atividade econômica similar, desde que seja da mesma época, contenha o mesmo setor e a mesma função que se busca o reconhecimento da especialidade.
Ainda, se a carteira de trabalho estiver anotada com função genérica, como serviços gerais, auxiliar, etc…, poderá o trabalhador comprovar as atividades através de testemunhas.
Trabalhei somente um pequeno período em atividade insalubre. Posso me aposentar mais cedo?
Em diversos casos, o profissional começou a carreira em funções insalubres, seja em fábrica de calçados ou curtume. Entretanto, posteriormente, passou a exercer cargo em setores administrativos, sem insalubridade. Mesmo nesses casos, poderá se aposentar mais cedo. É a chamada conversão de tempo especial em comum.
A legislação prevê uma proteção para aqueles segurados que trabalharam durante um período expostos a agentes nocivos à saúde, mas que não implementam os requisitos para a aposentadoria especial, ou seja, 25 anos de trabalho insalubre ou perigoso.
O tempo de trabalho exercido em condições especiais é acrescido de 40% no caso dos homens e 20% no caso das mulheres.
Exemplo: Se uma mulher trabalha 10 anos exposta a agentes nocivos, com o acréscimo de 20%, o INSS conta como se tivesse trabalhado 12 anos. Se fosse um homem, seriam contabilizados 14 anos de contribuição.
Dessa forma, poderão se aposentar por tempo de contribuição mais cedo, porém com incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, ou até mesmo sem o fator previdenciário, se atingirem a pontuação da regra 86/96.
De qualquer forma, o ideal é sempre consultar um advogado especialista na área para garantir o direito ao benefício sem riscos desnecessários.
Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br
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