Aposentadoria especial dos servidores públicos
Previdenciário • 05 de Julho de 2019
Servidor Público tem direito à aposentadoria especial? O que fazer para garantir esse direito?
A Constituição Federal prevê o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Entretanto, estabelece que esse direito somente teria plena validade após o Congresso Nacional aprovar uma Lei Complementar regulamentando os critérios e requisitos para a concessão da aposentadoria especial do servidor público. Como até hoje, passados mais de 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o Congresso Nacional ainda não aprovou tal Lei Complementar, os órgãos públicos continuam indeferindo os pedidos de aposentadoria dos servidores. Neste post esclareceremos:
- Regras para aposentadoria voluntária dos servidores públicos
- O que é a aposentadoria especial do servidor público?
- O servidor público tem direito à aposentadoria especial?
- Quais os documentos necessários para comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?
- Como é o processo de aposentadoria especial dos servidores públicos?
- O servidor público que trabalha há mais de 25 anos em atividade especial e opta por permanecer no serviço público tem direito ao abono de permanência?
Regras para aposentadoria voluntária dos servidores públicos
A legislação referente aos requisitos necessários para os servidores públicos se aposentarem foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos. Por isso, atualmente há regras permanentes e regras de transição para aposentadoria dos servidores públicos.
Há três regras permanentes de aposentadoria voluntária aos servidores públicos: a) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; b) aposentadoria por idade e c) aposentadoria especial.
Para se aposentar por tempo de contribuição e idade, é necessário que o servidor público tenha, cumulativamente, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 10 anos de tempo no serviço público, 5 anos no cargo e 60 anos de idade, se homem ou 55 anos de idade, se mulher. No caso dos professores e professoras, os requisitos tempo de contribuição e idade são reduzidos em 5 anos.
Para se aposentar por idade, é necessário que o servidor público tenha, cumulativamente, idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, 10 anos de tempo no serviço público e 5 anos no cargo.
As regras de transição serão tratadas em artigo específico no futuro.
O que é a aposentadoria especial do servidor público?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos servidores públicos expostos à agentes nocivos à saúde ou integridade física. Ou seja, àquele servidor que desenvolve suas atividades profissionais em condições insalubres de forma habitual e permanente.
Entre os servidores públicos que têm direito à aposentadoria especial, estão os médicos, profissionais de enfermagem, radiologistas, dentistas, profissionais de pintura viária, profissionais que trabalham em galerias, que normalmente desenvolvem sua função em contato com agentes biológicos, químicos ou físicos que prejudicam a sua saúde. Paras os servidores que têm contato com os agentes citados, a aposentadoria é concedida aos 25 anos de trabalho nessas condições.
Ao contrário do que muitos pensam, de acordo com a legislação atual, não há idade mínima para se aposentar nessa modalidade, mas as exigências são bem específicas, conforme veremos adiante.
O servidor público tem direito à aposentadoria especial?
A resposta é SIM. O servidor público que trabalhe por 25 anos ou mais em condições especiais que prejudiquem a sua saúde tem direito a aposentadoria especial. O direito está assegurado pela Constituição Federal.
Por mais que não haja Lei Complementar regulamentando a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os órgãos públicos, ao analisar os pedidos de aposentadora especial dos servidores, devem utilizar por analogia a legislação do regime geral de previdência social, ou seja, dos trabalhadores da iniciativa privada.
Assim, não há nada que diferencie o servidor público titular de cargo efetivo com o empregado da iniciativa privada, no que diz respeito ao direito à aposentadoria especial. Basta comprovar a exposição aos agentes insalubres em período razoável da jornada de trabalho.
Como comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?
Do início da carreira profissional até chegar o momento de requerer a aposentadoria decorrem longos anos. Neste período é comum que a legislação previdenciária seja alterada diversas vezes. Por este motivo, o judiciário e o próprio Ministério da Previdência, já extinto, estabeleceram que a comprovação da especialidade da atividade exercida é disciplinada pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida.
Portanto atualmente temos o seguinte cenário:
a) para os períodos trabalhados até 28/04/1995, basta que o servidor público comprove que exerceu cargo cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais (relação no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79). A legislação da época presume que o exercício desses cargos é insalubre;
b) a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física.
Quais os documentos necessários para comprovar o serviço insalubre (tempo especial)?
Para instruir corretamente o requerimento de aposentadoria especial, o servidor público deverá anexar:
Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (PPP); e
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Estes documentos são solicitados no próprio órgão público ao qual está vinculado, normalmente no departamento de recursos humanos. Caso não seja fornecido o LTCAT ao servidor, poderá ser utilizado em substituição, ou até mesmo de forma complementar:
laudos técnicos periciais emitidos por determinação da Justiça, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT);
Laudos Individuais acompanhados de autorização escrita do órgão administrativo competente, se o responsável técnico pelo levantamento ambiental não for integrante do quadro da respectiva Administração;
outras demonstrações ambientais realizadas pela Administração.
Como é o processo de aposentadoria especial dos servidores públicos?
O requerimento de aposentadoria especial deverá ser corretamente instruído e dirigido ao setor ou autarquia responsável pela concessão das aposentadorias do respectivo órgão público.
A análise da caracterização e reconhecimento das atividades com efetiva exposição a agentes nocivos é de responsabilidade de um perito-médico, normalmente integrante do quadro do ente concessor das aposentadorias.
O perito deverá analisar o formulário e o laudo técnico ou demais demonstrações ambientais e poderá inspecionar o local de trabalho, a fim de confirmar as informações contidas na documentação e, posteriormente, emitir um parecer médico-pericial, no qual deverá conter a descrição do enquadramento por agente nocivo, a indicação da legislação específica e o período de atividade que foi considerado especial.
Caso não haja o deferimento do pedido de aposentadoria na via administrativa, cabe ainda ao servidor, se entender que a conclusão está equivocada, a busca pelo benefício na via judicial. O fato de a Administração negar o pedido não significa que o benefício não é devido. Por isso, recomenda-se a assessoria de um advogado de confiança, especialista na área.
O servidor público que trabalha há mais de 25 anos em atividade especial e opta por permanecer no serviço público tem direito ao abono de permanência?
Sim, se o servidor público trabalha há mais de 25 anos em atividade que o sujeite a agentes nocivos à saúde, poderá requerer o abono de permanência.
O abono deverá ser pago desde a data em que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria especial. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e portanto a matéria está pacificada no âmbito judicial.
Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br
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