Aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum
Notícias • 28 de Setembro de 2015
CONCEITOS E REQUISITOS
A aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário prevista no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinada pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em verdade, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução deste, sendo concedida ao segurado que tiver cumprido a carência de 180 meses de contribuições e trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo a que estiver exposto.
Em razão das especiais condições sob as quais o labor é desenvolvido, a lei presume que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.1
Para fins de comprovação perante o INSS, o segurado deverá demonstrar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas condições acima elencadas, pelo respectivo período fixado. Vale lembrar que a aposentadoria especial não exige idade mínima do segurado para sua concessão.
Quanto aos agentes nocivos de que trata o art. 57 da Lei 8.213/91, podem ser químicos, físicos, biológicos ou ainda a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
CARACTERIZAÇÃO
Segundo entendimento já pacificado nas cortes superiores, o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
De acordo com a evolução legislativa quanto à matéria, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido até 28/04/1995 quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, cuja mensuração é necessária por meio de perícia técnica, ou formulário emitido pela empresa, com a finalidade de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
Após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, com exceções. Assim, do período trabalhado entre 29/04/1995 e 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme citado anteriormente.
A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Por fim, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada. Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, deve ser devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Segundo art. 57, §1º da Lei 8.213/91, o valor da renda mensal será o equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Ou seja, consistirá na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 até a data de início do benefício.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Em caso de exercício de uma ou mais atividades especiais na vida laboral do segurado, sem, entretanto, completar o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial, esses períodos poderão ser convertidos em tempo comum, com a incidência de fatores que beneficiam o segurado, como forma de compensação. Nesse caso, poderá o segurado aposentar-se por tempo de contribuição, porém com menos de 35 anos efetivos de tempo de contribuição.
O art. 70 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) demonstra como deverá ser realizada a conversão:
CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
Vejamos um hipotético exemplo, a seguir.
José trabalhou 17 anos em um curtume e os 12 últimos anos em um escritório de contabilidade. Após ajuizar ação judicial teve o reconhecimento da especialidade de suas atividades desenvolvidas no curtume, com direito a conversão utilizando o fator 1,4. Realizada a conversão, verifica-se que, para fins previdenciários, José conta agora com 23,8 anos no curtume (17 x 1,4) e 12 anos no escritório de contabilidade. Ao somar os dois períodos, José já preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem 35,8 anos de tempo de contribuição, mantém a qualidade de segurado e já cumpriu a carência de 180 meses de contribuição.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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