Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência – Principais mudanças
Previdenciário • 14 de Novembro de 2019
A reforma da previdência desfigurou a aposentadoria especial, benefício que visa proteger e compensar o trabalhador exposto a agentes insalubres ou que exerça função perigosa. Se você trabalha ou trabalhou em ambiente insalubre ou perigoso, este texto definitivamente é pra você.
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL? QUAIS AS REGRAS ANTES DA REFORMA?
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário que surgiu para amparar o segurado que exerce seu trabalho exposto a agentes nocivos, que possam ocasionar prejuízos a saúde e/ou a integridade física em razão do tempo em que o trabalhador permanecer exposto a tais circunstâncias.
Quanto aos requisitos, idênticos para homem e mulher, é necessário comprovar:
- 25 anos de atividade especial: casos de exposição de menor risco.
- 20 anos de atividade especial: casos de exposição de médio risco.
- 15 anos de atividade especial: casos de exposição de maior risco.
Os agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos. Também tem direito quem exerce atividades perigosas.
Para quem completar o tempo necessário para aposentar-se antes da reforma da previdência, não há idade mínima para conseguir o benefício e o valor do benefício é de 100% da média das contribuições do segurado, desde julho de 1994.
COMO FICA DEPOIS DA REFORMA?
A Reforma da Previdência apresentou diversas modificações nas regras de concessão e cálculo do valor da aposentadoria especial. Para melhor compreensão, destacamos que foram criadas duas regras, uma de transição, para os segurados que se filiaram à Previdência Social até a promulgação da Reforma, e outra permanente, para os segurados que se filiarem à Previdência após a entrada em vigor da Reforma ou que não se enquadrem na regra de transição.
O presente artigo ajudará a compreender em qual regra o segurado que trabalha em ambiente insalubre ou perigoso poderá se enquadrar após a reforma.
REGRA DE TRANSIÇÃO
A regra de transição possibilita que o trabalhador que já está filiado e que exerce atividade especial possa aposentar-se mediante a adoção do sistema de pontos, não havendo a estipulação de idade mínima.
Ou seja, o trabalhador deve somar sua idade com o tempo de contribuição, e o resultado da soma deve ser:
- Atividade especial de 15 anos (trabalho em minas subterrâneas): 66 pontos.
- Atividade especial de 20 anos (contato com amianto ou trabalho em minas): 76 pontos.
- Atividade especial de 25 anos (demais agentes insalubres ou periculosidade): 86 pontos.
REGRA PERMANENTE
A nova regra permanente da aposentadoria especial, introduzida pela reforma da previdência, estabelece que para a concessão do benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Reforma, deverá cumprir um tempo mínimo de contribuição exposto a agentes nocivos, dependendo da atividade profissional exercida, bem como cumprir a idade mínima também, novo requisito para o benefício.
A seguir, como ficaram os requisitos tempo de contribuição e idade:
- Atividade especial de 25 anos + mínimo de 60 anos de idade
- Atividade especial de 20 anos + mínimo de 58 anos de idade
- Atividade especial de 15 anos + mínimo de 55 anos de idade
É importante observar que para que ocorra o enquadramento da atividade especial o segurado deverá comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, ou ainda o trabalho em condições perigosas.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Antes da reforma, os segurados que trabalhassem algum período em condições nocivas à saúde, mas que não chegavam a completar os requisitos para a aposentadoria especial poderiam converter o tempo especial em comum, gerando um acréscimo de 40% no tempo de contribuição, no caso dos homens, e 20%, no caso das mulheres.
Porém, com a reforma, ficou expressamente proibida a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do texto da reforma da previdência.
Entretanto, foi assegurado o direito a contagem de tempo de contribuição decorrente do acréscimo da conversa de tempo especial em comum para períodos de atividades especiais exercidas até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.
DO VALOR DO BENEFÍCIO
O cálculo do benefício sofreu drástica alteração com a nova regra, isto porque, anteriormente o segurado que tinha concedida aposentadoria especial teria um benefício equivalente a 100%, portanto sem incidência de fator previdenciário, do valor resultante da média dos 80% maiores salários de contribuição após 1994 até o mês anterior à aposentadoria.
A Reforma por sua vez, estipula que o cálculo previsto para o valor do benefício será o mesmo para todas as espécies de aposentadorias, sendo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética resultante de 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição. No caso da aposentadoria especial, a regra prevê que o salário de benefício corresponderá a 60% da média salarial acrescidos de 2% a cada ano de contribuição que exceder:
- 15 anos, nos casos de Aposentadoria Especial de 15 anos, ou;
- 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher, nos casos de Aposentadoria Especial de 20 anos ou 25 anos.
O direito adquirido também ficou garantido no texto da reforma da previdência. Portanto, aqueles que cumpriram as exigências para a concessão da aposentadoria especial até a data da promulgação da Nova Previdência, não serão atingidos pelas novas regras, inclusive no que se refere ao valor do benefício.
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Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br
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