Aprendiz, Menor Aprendiz e a Insalubridade: Base de Cálculo e a Insalubridade: Base de Cálculo e a
Notícias • 23 de Julho de 2019
A previsão e regulamentação sobre a contratação de aprendizes está disposta no texto do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em atos normativos mais recentes, como o Decreto 9579 de 22 de novembro de 2018, que consolida os atos normativos do Poder Executivo federal que dispõe entre outras temáticas sobre o adolescente aprendiz e a Instrução Normativa 146/2018 de 25 de julho de 2018.
O número de aprendizes deve ser equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, parâmetro estabelecido pelo contido do art. 429 da CLT, ratificado no art. 51 do Decreto 9579/2018.
A base de cálculo estipulada nos instrumentos normativos é passível de exclusões previstas, de forma taxativa no art. 54 do Decreto 9579/2018 e no art. 2°, § 8°, I, II, II e IV da Instrução Normativa 146/2018 que são respectivamente: as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT; os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e os aprendizes já contratados, exclusivamente.
Em julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, o Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o critério para contratação de aprendizes segue o que diz a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e não a jurisprudência de tribunais, e como consequência determinou que uma empresa de serviços gerais pague R$ 150 mil de danos morais coletivos e passe a contratar aprendizes em percentual equivalente de 5 a 15% do número total de seus empregados.
O art. 53 do Decreto 9579/2018 estipula que a contratação de aprendizes deve atender prioritariamente os menores entre quatorze e dezoito anos de idade, exceto quando: as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; portanto, não é vedado ao aprendiz o trabalho em atividade insalubre, é vedado ao menor aprendiz o trabalho em atividade insalubre, o art. 15° § único da Instrução Normativa 146/2018 dirime qualquer dúvida acerca do tema, pois impõe o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno ao aprendiz maior de dezoito anos que desempenhe atividade submetida a alguma dessas hipóteses.
Igualmente em julgamento de Ação Civil Pública que foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul entendeu que se a atividade principal da empresa põe em risco a vida do trabalhador, ela não pode ser exercida por aprendizes e, assim, não entra no cálculo da referida cota.
A juíza ressalta que o art. 429 da CLT estabelece a obrigatoriedade de contratação de aprendizes e seus parâmetros, contudo, ressalta que existem funções que não devem compor a base de cálculo, “A atividade principal da reclamada — que é a que conta com maior número de empregados — não pode ser exercida por aprendizes, exigindo pessoal experiente e habilitado, haja vista o risco à vida. A falha de um aprendiz, naquela função, pode representar a sua morte e então, por conta de uma interpretação não razoável da lei — proposta pela parte autora — a reclamada novamente virá a Juízo, todavia, não mais se defender de reserva de vagas, mas sim para pagar indenizações a famílias enlutadas”, expôs em sua decisão.
Dessa forma, entende-se que as atividades insalubres compõe a base de cálculo conforme estabelecem os instrumentos normativos, contudo a realização destas atividades é vedada aos aprendizes menores de dezoito anos de idade.
Para colaborar com o entendimento, destacam-se a seguintejurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 – DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. 2.1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2.2. No caso, o Regional incluiu na base de cálculo da cota as funções de motorista (Códigos 7823 e 7825), “motociclista, motofrentista e motoboy (Códigos 5191-10 e 5191-15); Auxiliar de Linha de Produção (Código 7842-05); Cozinheiro (Código 5132-05); Auxiliar de Cozinheiro (Código 5135-05); Jardineiro (Código 6220- 10); Caseiro (Código 6220-05) e Auxiliar de Serviços Gerais (Código 5143-20)” e trabalhadores rurais , como colhedores, cortadores, plantadores e tombadores de cana-de-açúcar (Códigos 6231-10 e
6221-10). 2.3. Assim, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo sob pesquisa, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. 2.4. Este entendimento somente pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1134-86.2015.5.06.0182, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/06/2017).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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